LEI
MUNICIPAL Nº 9.543, DE 30 DE JUNHO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 13.515, de 8 de novembro de 2022)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote 8 – A – 4, com 3.000,00m², subdivisão do lote 8 remanescente, subdivisão do Lote 175 da Fazenda Três Bocas, Distrito de Lerroville, contendo um barracão de 350,00 m² e uma casa de aproximadamente 45,00m² e autoriza o Executivo a outorgá-la em concessão de direito real de uso à empresa BJ Indústria e Comércio de Plástico Ltda., destinada à implantação de uma indústria de moagem de sucata plástica e plástico granulado, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras constituída do Lote 8 – A – 4 subdivisão do lote 8remanescente,
subdivisão do Lote 175 da Fazenda Três Bocas, Distrito de Lerroville,
contendo um barracão de 350,00m² e uma casa de aproximadamente 45,00m²,
Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: a
norte: com Lote 8 – A – 5, com 40,00 metros; a leste: com o Lote 134 – A –
2 no rumo NW 01°46 SE, com 70,53 metros; a sudeste: com a estrada de
ligação de Lerroville, em desenvolvimento de curva de 41,41 metros; a
oeste: com o Lote 8 – A – 5, no rumo SE 01°46’NW, com 80,92 metros.
Art. 2º Fica o Executivo , autorizado a outorgar em concessão de direito
real de uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa BJ
Indústria e Comércio de Plástico Ltda. a área de terras com benfeitorias
descrita no artigo anterior, mediante prévia avaliação.
Art. 3º O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior será de dez
anos, contados da data de publicação desta lei.
§ 1º Findo o prazo da concessão e cumpridas todas as exigências e
prescrições previstas nesta lei, poderá o imóvel ser objeto de doação,
mediante autorização legislativa.
§ 2º A concessionária poderá pleitear ao Executivo a antecipação da doação
do imóvel desde que cumpridas todas as exigências da presente lei com
relação à área construída e ao número de empregos a serem gerados.
Art. 4º No imóvel descrito no art. 1º a concessionária promoverá a
implantação de uma indústria de moagem de sucata plástica e plástico
granulado.
Art. 5º As obras de reforma e adequação do barracão existente, com
350,00m², para implantação da indústria, além de área de pátio, circulação
e estacionamento, deverão ser iniciadas de imediato e concluídas no prazo
de três meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 6º A Concessionária não poderá ceder suas instalações a terceiros no
todo, ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem prévia anuência
legislativa.
Art. 7º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de Concessão de
que trata esta lei, a Concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 8º A Concessionária não será beneficiada com os incentivos
tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal no 5669/93.
Parágrafo único. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da Concessionária.
Art. 9º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei no 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – criar, no mínimo, dez empregos diretos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 10. Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro
de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real
de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a concessionária
deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II).
Art. 11. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 30 de junho de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de
Governo Secretário de Gestão
Pública Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 272/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 576, caderno único, págs. 6 e 7, em 2/7/2004.