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LEI MUNICIPAL Nº 9.613, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.064, de 11 de outubro de 2008)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular, denominada Lote 02 B, com 7.000,00m², subdivisão do lote 70 A, da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la a empresa Denise Masuda do Valle Santos ME (VALLE PROJETOS), destinada à implantação de uma indústria de móveis, com predominância de madeira, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com formato irregular denominada Lote 02 B, com 7.000,00m², subdivisão do lote 70 - A, da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ inicia-se confrontando com a Rua 02 no rumo SW 02°00’00” NE numa extensão de 74,75 metros; deste segue confrontando com o Lote 02/A no rumo NW 88°00’00” SE numa extensão de 94,02 metros; deste segue confrontando com o Lote 71/B da Gleba Ribeirão Lindóia no rumo NE 02°00’00”SW numa extensão de 74,45 metros; deste segue confrontando com o Lote 02 C no rumo SE 88°00’00”NW numa extensão de 94,02 metros, até encontrar o ponto inicial onde deu-se início desta transcrição”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Denise Masuda do Valle Santos ME (Valle Projetos) o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no Artigo 1° desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria de móveis, com predominância de madeira.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 2.500,00m² para industrialização, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de trinta, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, dezoito empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da empresa.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de setembro de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                   Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 312/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 598, caderno único, págs. 3 e 4, em 1º/10/2004.