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LEI Nº 10.064, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
(REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 10.598, de 15 de dezembro de 2008)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras, denominada Lote 02/A1, contendo 12.000,00 m², resultante da subdivisão dos lotes 02/A e 02/B, resultantes da subdivisão do lote 70-A, da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa FG Indústria e Comércio de Móveis Ltda., destinada à implantação de uma indústria de móveis, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e ainda, de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com formato irregular denominada Lote 02/A1, contendo 12.000,00m², resultante da subdivisão dos lotes 02/A e 02/B, resultantes da subdivisão do lote 70 A, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao Norte: Confronta-se com o Lote n° 01, numa distância de 94,02 metros e no rumo NW 88° 00’00” SE; Ao Leste: Confronta-se com o Lote 71-B, numa distância de 127,63 metros e rumo SE 02°00’00” NE; Ao Sul: Confronta-se com o Lote 02/B1, no rumo SE 88°00’00”NW e distância de 94,02 metros; Ao Oeste: Confronta-se com a Rua n° 02, no rumo SE 02°00’00” NW e distância de 127,63 metros.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa, FG Indústria e Comércio de Móveis Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no art. 1° desta lei, a donatária promoverá a instalação de uma indústria de móveis (mesas, cadeiras, buffets, aparadores para sala de jantar, cama e demais itens de quarto, itens de composição de escritórios, home theaters).

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, deverão ser iniciadas no prazo de quatro meses e concluídas no prazo de 22 (vinte e dois) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de implantação da indústria, com 7.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, serão realizadas em três etapas distintas, sendo a 1ª etapa com 2.000,00m², no prazo de 10 meses; a 2ª. etapa, com 3.000,00m², no prazo de 16 meses; e a 3ª etapa, com 2.000,00m², no prazo de 22 meses.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, quarenta empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III);
Parágrafo único.   A donatária, devera ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade nos termos do art. 41 - B da Lei 5669/93

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - IDEL.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 9.613 e 9.619, de 28 de setembro de 2004.



Londrina, 11 de outubro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                       SÉRGIO PLÍNIO
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                    Secretário de Planejamento





Ref.
Projeto de Lei nº 204/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 793, caderno único, págs. 3 e 4, em 19/10/2006.