Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras de formato irregular denominada Lote 02/A, com 10.000,00m²,
subdivisão do lote 70 - A da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro
das seguintes divisas e confrontações: “ inicia-se confrontando com a Rua
02 no rumo SW 02°00’00” NE numa extensão de 106,36 metros; deste segue
confrontando com o Lote 01 no rumo NW 88°00’00” SE numa extensão de 94,02
metros; deste segue confrontando com o Lote 71/B da Gleba Ribeirão Lindóia
no rumo NE 02°00’00”SW numa extensão de 106,36 metros; deste segue
confrontando com o Lote 02 B no rumo SE 88°00’00”NW numa extensão de 94,02
metros, até encontrar o ponto inicial onde deu-se início desta
transcrição.
Art. 2º Fica o Executivo , autorizado a doar à empresa, Castofar Indústria
e Comércio de Móveis Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta
Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no Artigo 1° desta Lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de móveis de aço e madeira residenciais e
industriais (cadeiras, poltronas, conjunto escolares, cadeiras
universitárias, longarinas e mesas).
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente
5.000,00m², para industrialização, produção e acabamento além de
1.500,00m² para a estocagem dos produtos acabados e matéria-prima e
2.000,00m² para movimentação, embarque e desembarque de matéria primas e
produtos acabados, além da área de estacionamento, deverão ser iniciadas
no prazo de seis meses e concluídas no prazo de 36, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 37 empregos diretos, até a conclusão das
obras de implantação da empresa.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3o, inciso II ).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de setembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da
CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 316/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 598, caderno único, pág. 7, em
1º/10/2004.