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LEI Nº 10.598, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.218, de 22 de dezembro de 2014)

 

Altera a redação dos artigos 1°, 2° e 4°, da Lei nº 10.433, de 28 de dezembro de 2.007, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Passa o art. 1° da Lei n° 10.433, de 28 de dezembro de 2007, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com formato irregular denominada Lote 02/A1, contendo 12.000,00m², resultante da subdivisão dos lotes 02/A e 02/B, resultantes da subdivisão do lote 70 A, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao Norte: Confronta-se com o Lote n° 01, numa distância de 94,02 metros e no rumo NW 88° 00’00” SE; Ao Leste: Confronta-se com o Lote 71-B, numa distância de 127,63 metros e rumo SE 02°00’00” NE; Ao Sul: Confronta-se com o Lote 02/B1, no rumo SE 88°00’00”NW e distância de 94,02 metros; Ao Oeste: Confronta-se com a Rua n° 02, no rumo SE 02°00’00” NW e distância de 127,63 metros”.

Art. 2º   Passa o art. 2° da Lei n° 10.433/2007 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar á empresa NORTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.”

Art. 3º   Passa o caput do art. 4° da Lei n° 10.433/2007 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º   As obras de transferência e ampliação da indústria com aproximadamente 5.879,79m², além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.”

Art. 4º   Acresçam-se à Lei nº 10.433/2007 os seguintes dispositivos:
“Art. 5º-A   O Município autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 5º-B   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 5º-C   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 5º-D   A cláusula de reversão e as demais obrigações fixadas nesta lei para a donatária serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor da Codel.”

Art. 6º   Ficam inalterados e em pleno vigor os demais artigos da Lei n° 10.433/2007.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.064, de 11 de outubro de 2006.



Londrina, 15 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 248/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1045, caderno único, págs. 2 e 3, em 22/12/2008.