Art. 1º Passa o
art. 1° da Lei n° 10.433, de 28 de dezembro de 2007, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de
terras com formato irregular denominada Lote 02/A1, contendo 12.000,00m²,
resultante da subdivisão dos lotes 02/A e 02/B, resultantes da subdivisão
do lote 70 A, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das
seguintes divisas e confrontações: Ao Norte: Confronta-se com o Lote n°
01, numa distância de 94,02 metros e no rumo NW 88° 00’00” SE; Ao Leste:
Confronta-se com o Lote 71-B, numa distância de 127,63 metros e rumo SE
02°00’00” NE; Ao Sul: Confronta-se com o Lote 02/B1, no rumo SE
88°00’00”NW e distância de 94,02 metros; Ao Oeste: Confronta-se com a Rua
n° 02, no rumo SE 02°00’00” NW e distância de 127,63 metros”.
Art. 2º Passa o
art. 2° da Lei n° 10.433/2007 a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar á empresa NORTE INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei,
mediante prévia avaliação.”
Art. 3º Passa o
caput do
art. 4° da Lei n° 10.433/2007 a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º As obras de transferência e ampliação da indústria com
aproximadamente 5.879,79m², além das áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.”
Art. 4º Acresçam-se à
Lei nº 10.433/2007 os seguintes dispositivos:
“Art. 5º-A O Município autoriza a donatária a gravar junto ao registro de
imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 5º-B Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 5º-C A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 5º-D A cláusula de reversão e as demais obrigações fixadas nesta lei
para a donatária serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor da
Codel.”
Art. 6º Ficam inalterados e em pleno vigor os demais artigos da
Lei n° 10.433/2007.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 10.064, de 11 de outubro
de 2006.
Londrina, 15 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 248/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1045, caderno único, págs. 2 e 3, em
22/12/2008.