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LEI Nº 12.218, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras com 20.000,18m², constituídas dos Lotes n°s 2/A1, 2/B1 e 1/B, todos resultantes da subdivisão do Lote nº 70-A da Gleba Lindóia, sem benfeitorias, e autoriza o Município a doá-las à empresa GRAFFLIT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., destinada à transferência e expansão de uma indústria de tintas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras abaixo descritas com 5.000,00m², 12.000,00m² e 3.000,18m², totalizando 20.000,18m², da Quadra 01, subdivisão do Lote n° 70-A da Gleba Lindóia, Município de Londrina.
I – Lote nº 02/B1 contendo 5.000,00m², resultante da anexação com nova subdivisão dos Lotes nºs 0214/A e 02/B, resultantes da subdivisão do Lote nº 70-A, da Gleba Ribeirão Lindóia, de propriedade do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: “A Norte: Confronta-se com o Lote nº 02/A1, numa distância de 94,02 metros e rumo de NW 88º00’00” SE; a Leste: confronta-se com o Lote 71/B, numa distância de 53,18 metros e rumo NE 02º00’00” SW; ao Sul: confronta-se com o Lote nº 02/C, no rumo SE 88º00’00” NW e distância de 94,02 metros; a Oeste: confronta-se com a rua 02 no rumo SW 02º00’00” NE numa distância de 53,18 metros.” (Descritivo de acordo com a matrícula n° 70.691 do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Oficio da Comarca de Londrina); e
II – Lote nº 02/A1, contendo 12.000,00m², resultante da subdivisão dos lotes nºs 02/A e 02/B, resultantes da subdivisão do Lote nº 70-A, da Gleba Ribeirão Lindóia, de propriedade do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Ao Norte: confronta-se com o Lote nº 01, numa distância de 94,02 metros e rumo NW 88º00’00” SE; a Leste: confronta-se com o Lote 71/B, numa distância de 127,63 metros e rumo NE 02º00’00” SW; ao Sul: confronta-se com o Lote nº 02/B1, no rumo SE 88º00’00” NW e distância de 94,02 metros; A Oeste: confronta-se com a rua 02 no rumo SW 02º00’00” NE numa distância de 127,63 metros”. (Descrição de acordo com a matrícula n° 70.690 do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Oficio da Comarca de Londrina).
III – Lote nº 01-B, contendo 3.000,18m², resultante da subdivisão do Lote nº 01, resultante da subdivisão do Lote nº 70-A, da Gleba Ribeirão Lindóia, de propriedade do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: “A noroeste: confronta com a Rua 02, no rumo SW 02º00’00” NE, com 31,91 metros. A Nordeste: confronta com o Lote nº 01-A, no rumo NW 88º00’00” SE, com 94,02 metros. A Sudeste: confronta com o Lote nº 71/B, no rumo NE 02º00’00” SW, com 31,91 metros. A Sudoeste: confronta com o Lote nº 02, no rumo SE 88º00’00” NW, com 94,02 metros”. (Descrição de acordo com matricula nº 87.676 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina).

Art. 2º   Fica o Município autorizado a doar à empresa, GRAFFLIT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Nas áreas descritas no art. 1º desta lei a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma indústria de tintas.

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da indústria, com 8.430,00m² a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 38 (trinta e oito) meses, contados da data da publicação da presente lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio ao Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/93; e
II – criar e manter, no mínimo, até 8 (oito) empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei nº 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei n.º 5.669/1993.

Art. 10.   O Município de Londrina pode autorizar a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n°s 10.433/2007, 10.598/2008 e 10.614/2008.



Londrina, 22 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 18/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2610, caderno único, págs. 5 e 6, de 24/12/2014.