Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, as áreas de
terras com 8.000,00 m², da Quadra 01, subdivisão do Lote n° 70 -A da Gleba
Lindóia, município de Londrina:
I – Lote 02/B1 contendo 5.000,00 m², resultante da anexação com nova
subdivisão dos Lotes 02/A e 02/B resultantes da subdivisão do Lote 70 - A,
da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e
confrontações: Ao Norte, confronta-se com o Lote n° 02/A1, numa distância de
94,02 metros, e no rumo NW 88°00’00” SE; A Leste, confronta-se com o Lote
71-B, numa distância de 53,18 metros e rumo SE02°00”00” NE; Ao Sul,
confronta-se com o Lote n° 02/C, no rumo SW 88°00’00” NW e distancia de
94,02 metros; A Oeste, confronta-se com a Rua 02, no rumo SE 02°00”00” NE
uma distância de 53,18 metros.
II – Lote 02 C, contendo 3.000,00 m², subdivisão do lote 02, da subdivisão do
lote 70 - A, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes
divisas e confrontações: “inicia-se confrontando com a Rua 02, no rumo SW
02°00’00” NE, numa extensão de 31,91 metros. Deste segue confrontando com o
lote 02/B, no rumo NW 88°00’00”SE, numa extensão de 94,02 metros. Deste
segue confrontando com o lote 71/B da Gleba Ribeirão Lindóia, no rumo NE
02°00’00”SW, numa extensão de 31,91 metros. Deste confrontando com a área
destinada a S.P.L 01 no rumo SE 88°00’00”NW, numa extensão de 94,02 metros,
até encontrar o ponto inicial onde teve início esta transcrição”. (matrícula
n° 65.157 – 2° oficio).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado, após conclusão dos procedimentos
administrativos necessários, a doar à empresa GRAFFLIT INDÚSTRIA DE TINTAS
LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia
avaliação.
Art. 3º Nos imóveis descrito no art. 1° desta lei a donatária promoverá a
transferência e ampliação de uma indústria de tintas a base de óleo, esmalte
sintético, vernizes, impermeabilizantes para telhas e complementos.
Art. 4° As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 3.905,00
m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento,
deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 35
(trinta e cinco) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
§ 1º O projeto prevê a construção em três etapas, sendo, a primeira etapa
com 1.000,00m² - barracão - e 400,00m² - área administrativa, refeitório e
vestiário, totalizando 1.400,00 m², no período de 12 meses; a segunda etapa,
com 1.575,00m² - barracão n° 2 - e 480,00m² - área para o setor de
manutenção, totalizando assim 2.055 m², com um período construtivo de 10
meses; e finalmente a terceira etapa, com 450,00m², referente ao depósito,
no prazo de 7 meses, totalizando assim 3.905,00m² num período construtivo de
29 meses, onde serão investidos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), entre obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.
§ 2º A cláusula de reversão e as demais obrigações fixadas nesta lei para a
donatária serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor da Codel.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas
as exigências e prescrições da Lei n° 5669/93; e
II – gerar 12 empregos
diretos.
Art. 6º A CODEL autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis
hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento
para construção da unidade industrial.
Art. 7º Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n°
5669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 9º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284, de 18 de
dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito
real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso;(artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo
41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina .
Art. 11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 9.985, de 15 de julho de
2006.
Londrina, 22 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 252/2008
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1046, caderno único, págs. 4 e 5, em 24/12/2008.