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LEI Nº 10.614, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.218, de 22 de dezembro de 2014)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras com 8.000,00m², constituída dos lotes n.ºs 02 – C, com 3.000,00m², e o Lote n° 02B1, com 5.000,00m², todos da Quadra 01 da subdivisão do Lote 70 –A, da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-las à empresa GRAFFLIT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., destinadas à transferência e ampliação de uma indústria de tintas, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, as áreas de terras com 8.000,00 m², da Quadra 01, subdivisão do Lote n° 70 -A da Gleba Lindóia, município de Londrina:
I – Lote 02/B1 contendo 5.000,00 m², resultante da anexação com nova subdivisão dos Lotes 02/A e 02/B resultantes da subdivisão do Lote 70 - A, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao Norte, confronta-se com o Lote n° 02/A1, numa distância de 94,02 metros, e no rumo NW 88°00’00” SE; A Leste, confronta-se com o Lote 71-B, numa distância de 53,18 metros e rumo SE02°00”00” NE; Ao Sul, confronta-se com o Lote n° 02/C, no rumo SW 88°00’00” NW e distancia de 94,02 metros; A Oeste, confronta-se com a Rua 02, no rumo SE 02°00”00” NE uma distância de 53,18 metros.
II – Lote 02 C, contendo 3.000,00 m², subdivisão do lote 02, da subdivisão do lote 70 - A, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se confrontando com a Rua 02, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 31,91 metros. Deste segue confrontando com o lote 02/B, no rumo NW 88°00’00”SE, numa extensão de 94,02 metros. Deste segue confrontando com o lote 71/B da Gleba Ribeirão Lindóia, no rumo NE 02°00’00”SW, numa extensão de 31,91 metros. Deste confrontando com a área destinada a S.P.L 01 no rumo SE 88°00’00”NW, numa extensão de 94,02 metros, até encontrar o ponto inicial onde teve início esta transcrição”. (matrícula n° 65.157 – 2° oficio).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa GRAFFLIT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Nos imóveis descrito no art. 1° desta lei a donatária promoverá a transferência e ampliação de uma indústria de tintas a base de óleo, esmalte sintético, vernizes, impermeabilizantes para telhas e complementos.

Art. 4°   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 3.905,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 35 (trinta e cinco) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
§ 1º   O projeto prevê a construção em três etapas, sendo, a primeira etapa com 1.000,00m² - barracão - e 400,00m² - área administrativa, refeitório e vestiário, totalizando 1.400,00 m², no período de 12 meses; a segunda etapa, com 1.575,00m² - barracão n° 2 - e 480,00m² - área para o setor de manutenção, totalizando assim 2.055 m², com um período construtivo de 10 meses; e finalmente a terceira etapa, com 450,00m², referente ao depósito, no prazo de 7 meses, totalizando assim 3.905,00m² num período construtivo de 29 meses, onde serão investidos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), entre obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.
§ 2º   A cláusula de reversão e as demais obrigações fixadas nesta lei para a donatária serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor da Codel.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n° 5669/93; e
II – gerar 12 empregos diretos.

Art. 6º   A CODEL autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 7º   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 8º   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso;(artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina .

Art. 11.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.985, de 15 de julho de 2006.



Londrina, 22 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo                   





Ref.
Projeto de Lei nº 252/2008
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1046, caderno único, págs. 4 e 5, em 24/12/2008.