Brasão da CML

LEI Nº 9.985, DE 5 DE JUNHO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.585, de 4 de dezembro de 2008)
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 10.614, de 22 de dezembro de 2008)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular, denominada Lote 02 - C, com 3.000,00m², subdivisão do lote 02, da subdivisão do lote 70 - A da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Brazil Química Indústria Química Ltda., destinada à implantação de uma indústria química, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com formato irregular denominada Lote 02C, com 3.000,00m², subdivisão do lote 02, da subdivisão do lote 70-A da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se confrontando com a Rua 02, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 31,91 metros. Deste segue confrontando com o lote 02/B, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de 94,02 metros. Deste segue confrontando com o lote 71/B da Gleba Ribeirão Lindóia, no rumo NE 02°00’00”SW, numa extensão de 31,91 metros. Deste confrontando com a área destinada a S.P.L 01 no rumo SE 88°00’00”NW, numa extensão de 94,02 metros, até encontrar o ponto inicial, onde teve início esta transcrição” (matrícula n° 65.157 – 2° Oficio).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Brazil Química Indústria Química Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a instalação de uma indústria química de produtos domissanitários de controle de pragas urbanas (formicidas, raticidas, inseticidas).

Art. 4º   As obras de implantação da indústria com aproximadamente 1.800,00m² para industrialização, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no de 10 meses e concluídas no prazo de 34 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, quatro empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Leis nº 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Idel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 5 de julho de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI              ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                      JACKS APARECIDO DIAS
    Prefeito do Município                          Secretário de Governo                            Secretário de Gestão Pública
        
                                                                                                      


          
Ref.
Projeto de Lei nº 128/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 767, caderno único, págs. 1 e 2, de 13/7/2006.