Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras com formato irregular denominada Lote 02C, com
3.000,00m², subdivisão do lote 02, da subdivisão do lote 70-A da Gleba
Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “inicia-se confrontando com a Rua 02, no rumo SW 02°00’00”
NE, numa extensão de 31,91 metros. Deste segue confrontando com o lote
02/B, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de 94,02 metros. Deste segue
confrontando com o lote 71/B da Gleba Ribeirão Lindóia, no rumo NE
02°00’00”SW, numa extensão de 31,91 metros. Deste confrontando com a área
destinada a S.P.L 01 no rumo SE 88°00’00”NW, numa extensão de 94,02
metros, até encontrar o ponto inicial, onde teve início esta transcrição”
(matrícula n° 65.157 – 2° Oficio).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Brazil Química
Indústria Química Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a
instalação de uma indústria química de produtos domissanitários de
controle de pragas urbanas (formicidas, raticidas, inseticidas).
Art. 4º As obras de implantação da indústria com aproximadamente
1.800,00m² para industrialização, além das áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no de 10 meses e concluídas no prazo
de 34 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, quatro empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal nº 9.284/2003, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Leis
nº
5.669/1993 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Idel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 5 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 128/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 767, caderno único, págs. 1
e 2, de 13/7/2006.