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LEI Nº 10.585, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 12.477, de 22 de dezembro de 2016)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do lote n.º 8 – B4, quadra 01, resultante da subdivisão do Lote 8 B, da Gleba Primavera, com 20.090,74m², e autoriza o Executivo a doá-la a empresa BRAZIL QUÍMICA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., destinada à implantação de uma indústria química, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 20.090,74m² constituída do lote n.º 8 – B/4, Quadra 01, subdivisão do Lote 08 - B da Gleba Primavera da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa BRAZIL QUÍMICA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a instalação de indústria química de produtos domissanitários de controle de pragas urbanas (formicidas, raticidas, inseticidas).

Art. 4º   As obras de implantação da indústria com aproximadamente 7.850,00m² para industrialização, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo Único.   O projeto prevê a construção em três etapas, sendo a primeira etapa com 2.300,00m² no período de 7 meses; a segunda etapa 3.000,00m² com um período construtivo de 7 meses; e finalmente a terceira etapa com 2.550,00m², no prazo de 10 meses.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/93 ; e
II – criar, no mínimo, 20 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n º 5.669/93 .

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93 .

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.985/2006 , que autorizou a doação de uma área de terras de 3.000,00m² à referida empresa.



Londrina, 4 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                 MARIA JOSÉ BARBOSA
    Prefeito do Município                             Secretário de Governo                    Secretária de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 210/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno único, pág. 5, em 9/12/2008.