Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras contendo 20.090,74m² constituída do lote n.º 8 – B/4, Quadra 01,
subdivisão do Lote 08 - B da Gleba Primavera da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada
a doar à empresa BRAZIL QUÍMICA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. o imóvel descrito
no artigo anterior, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
instalação de indústria química de produtos domissanitários de controle de
pragas urbanas (formicidas, raticidas, inseticidas).
Art. 4º As obras de implantação da indústria com aproximadamente
7.850,00m² para industrialização, além das áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e
concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo Único. O projeto prevê a construção em três etapas, sendo a
primeira etapa com 2.300,00m² no período de 7 meses; a segunda etapa
3.000,00m² com um período construtivo de 7 meses; e finalmente a terceira
etapa com 2.550,00m², no prazo de 10 meses.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei n.º 5.669/93 ; e
II – criar, no mínimo, 20 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e
à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a
destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos
termos do artigo 41-B, da
Lei n º 5.669/93 .
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 8º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da
Lei n.º 5.669/93 .
Art. 9º As despesas
decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às
expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a
Lei n° 9.985/2006 , que autorizou a doação de uma área de
terras de 3.000,00m² à referida empresa.
Londrina, 4 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
MARIA JOSÉ BARBOSA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 210/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno
único, pág. 5, em 9/12/2008.