LEI Nº 12.477, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 157.300,00 m², Lote n° 8-B, da Gleba Primavera, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel a doá-la à empresa BRF S.A. destinada à transferência e expansão de suas atividades de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras contendo 157.300,00m², Lote n° 8-B, da Gleba Primavera, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, matrícula nº 6.016, Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina.
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras contendo 101.603,86m², com a seguinte descrição: Partindo do vértice V-29, de coordenadas topográficas locais Y=267.310,2207 metros e X=150.892,9976 metros, deste segue confrontando com a Estrada Ibiporã - Heimtal; no azimute: 95°40'53" com 112,50 metros chega-se ao vértice V-2 de coordenadas topográficas locais Y= 267.299,0838 metros e X=151.004,9408 metros, no azimute: 108°35'27" com 102,62 metros, chega-se ao vértice V-3 de coordenadas topográficas locais Y=267.266,3673 metros e X=151.102,2081 metros, deste segue confrontando com o Lote de Terras sob Nº 08-C/09-D/2, no azimute: 182°20'21" com 7,74 metros, chega-se ao vértice V-4 de coordenadas topográficas locais Y=267.258,6320 metros e X=151.101,8921 metros, no azimute: 182°20'21" com 211,38 metros, chega-se ao vértice V-5 de coordenadas topográficas locais Y=267.047,4267 metros e X=151.093,2650 metros, deste segue confrontando com o Lote de Terras sob Nº 08-C/09-D/1-A, no azimute: 182°20'21" com 172,11 metros, chega-se ao vértice V-6 de coordenadas topográficas locais Y=266.875,4653 metros e X=151.086,2397 metros, deste segue confrontando com o Lote de Terras sob Nº 08-C/09-D/1-B, no azimute: 182°20'21" com 0,94 metros, chega-se ao vértice V-25 de coordenadas topográficas locais Y=266.874,5296 metros e X=151.086,2026 metros, deste segue confrontando com o Lote de Terras sob Nº 8-B/B, em desenvolvimento de curva circular com 121,36 metros e raio de 800,00 metros chega-se ao vértice V-26 de coordenadas topográficas locais Y=266.810,5876 metros e X=150.983,1862 metros, em desenvolvimento de curva circular com 110,63 metros e raio de 250,00 metros chega-se ao vértice V-27 de coordenadas topográficas locais Y=266.766,8394 metros e X=150.882,5564 metros, em desenvolvimento de curva circular com 16,19 metros e raio de 9,00 metros chega-se ao vértice V-28 de coordenadas topográficas locais Y=266.776,0350 metros e X=150.871,8739 metros, no azimute: 2°15'52" com 534,60 metros, chega-se ao vértice V-29 de coordenadas topográficas locais Y=267.310,2207 metros e X=150.892,9976 metros, ponto inicial da descrição deste perímetro, fechando assim esta poligonal, a ser destacada do Lote de Terras sob n° 8-B, da Gleba Primavera, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, matrícula nº 6.016, Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.724, de 5 de julho de 2018)
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina autorizado a doar à empresa BRF S.A o imóvel descrito no artigo anterior desta lei.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa cujo ramo de atividade é o comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados.
Art. 4° As obras de transferência e expansão da empresa, com 23.047,44 m² de área construída, sendo 22.495,82 m² (térreo), 551,62 m² (pavimento 1), deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de liberação da área para construção, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4° As obras de transferência e expansão da empresa, com 22.976,95 m² de área construída, pátio de estacionamento e área permeável, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de liberação da área para construção, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.724, de 5 de julho de 2018)
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade da empresa e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, no prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – a DONATÁRIA deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
III – a DONATÁRIA deverá criar, no mínimo, 261 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei nº 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei nº 5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art. 9º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.
Art. 10. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta Lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA, desde que autorizada pela Codel nos termos do artigo anterior.
Art. 11. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 9º e 10 desta Lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art. 12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.13. Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 24 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, fica autorizado o parcelamento do solo para fins urbano do Lote 8-B, da Gleba Primavera. (SUPRIMIDO pelo art. 3º da Lei nº 12.724, de 5 de julho de 2018)
Art.14. Fica sob responsabilidade da DONATÁRIA o parcelamento do solo para fins urbanos, devendo transferir ao Município as áreas públicas oriundas do parcelamento, como área institucional e/ou espaço livre de uso público e/ou áreas para implantação de equipamentos comunitários, área de preservação permanente e áreas necessárias ao sistema viário local, de acordo com a legislação vigente. (SUPRIMIDO pelo art. 3º da Lei nº 12.724, de 5 de julho de 2018)
Art.15. É também de responsabilidade da DONATÁRIA as obras de infraestrutura do Loteamento tais como: rede de abastecimento de água potável, rede coletora de esgoto sanitário, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica com iluminação pública, meio-fio com sarjeta e pavimentação afetas ao loteamento como contrapartida pela doação da área.
Art. 15. Fica sob responsabilidade da donatária a execução das obras e serviços de infraestrutura, compreendendo a execução de meio-fio com sarjeta, pavimentação e iluminação da testada frontal do Lote de Terras sob n° 8-B da Gleba Primavera, localizado na Estrada Municipal Três Figueiras. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.724, de 5 de julho de 2018).
Art. 16. O remanescente da área do imóvel doado, não utilizado de acordo com o projeto construtivo ou constarem fora dele, será destinado exclusivamente à futura ampliação da empresa, e devendo a parte remanescente do terreno ser devidamente utilizada até que termine o prazo estabelecido no artigo 4º desta Lei. (SUPRIMIDO pelo art. 3º da Lei nº 12.724, de 5 de julho de 2018) (SUPRIMIDO pelo art. 3º da Lei nº 12.724, de 5 de julho de 2018)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo fará com que a referida área remanescente retorne automaticamente ao Município, mediante o respectivo desmembramento e seu correspondente Memorial Descritivo.
Londrina, 22 de dezembro de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 100/2016
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1 e sua Subemenda nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3155, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/12/2016.