Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a
doar à empresa MGL MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA. uma área de terras com
46.628,67m² constituída do lote n.º 8 – B/1, Quadra 01, subdivisão do Lote
08 - B da Gleba Primavera, Município de Londrina, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo 1° desta Lei a donatária promoverá a
transferência e instalação de uma indústria metalúrgica destinada à usinagem
de precisão (máquinas de controle numérico computadorizado) e fundição de
metais.
Art. 3° As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 6.000,00
m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento,
deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 39
(trinta e nove) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 70 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho ( artigo 3º inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B
da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei n.º 5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 7º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 166/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 4 e 5, em 17/7/2007.