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LEI Nº 10.266, DE 13 DE JULHO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 12.477, de 22 de dezembro de 2016)


 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa MGL MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA., destinada à implantação de uma indústria metalúrgica, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa MGL MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA. uma área de terras com 46.628,67m² constituída do lote n.º 8 – B/1, Quadra 01, subdivisão do Lote 08 - B da Gleba Primavera, Município de Londrina, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo 1° desta Lei a donatária promoverá a transferência e instalação de uma indústria metalúrgica destinada à usinagem de precisão (máquinas de controle numérico computadorizado) e fundição de metais.

Art. 3°   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 6.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 39 (trinta e nove) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 70 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 7º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

 Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de julho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo         





Ref.
Projeto de Lei nº 166/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 4 e 5, em 17/7/2007.