Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a doar à empresa MGA Industrial Ltda. uma área de terras com 20.000,00m²,
constituída do lote n.º 8 – B/2, Quadra 01, subdivisão do Lote 08 - B da
Gleba Primavera, Município de Londrina, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
transferência e instalação de uma indústria metalúrgica (fundição de
alumínio, ligas de cobre e ferramentaria).
Art. 3° As obras de implantação da indústria, com 8.000,00m² de área
construída, prevê a construção de um barracão com 2.390,00m², refeitório com
250,00m², portaria com 60,00m², setor de treinamento com 400,00m²,
vestiários e banheiros com 150,00m², escritórios administrativos com
250,00m², pátio para manobras e pernoite de caminhões com 3.000,00m² e
estacionamento com 1.500,00 m².
Parágrafo único. As obras de que trata o
caput deste artigo deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e
concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 45 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, que estabelece
normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso
de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B
da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Londrina, 11 de setembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 210/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 892, caderno único, pág. 4, em 18/9/2007.