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LEI Nº 10.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 14. da Lei nº 10.621, de 23 de dezembro de 2008)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote nº 16 – E – 2/1, subdivisão do Lote nº 16 da Gleba Lindóia, neste Município de Londrina, com área de 18.894,05m², e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la a empresa NORTE MASSAS LTDA, destinada à implantação e expansão de uma indústria alimentícia, nos termos da Lei Municipal nº5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal nº 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras denominada Lote nº 16 – E – 2/1, subdivisão do Lote nº 16 – E – 2, da subdivisão do Lote nº 16 da Gleba Lindóia, neste Município de Londrina, com área de 18.894,05m², dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao norte; limitando com o Lote nº 15, no rumo NE 89°40’ SW- 70,00 metros; Ao Sul: limitando com os Lotes nºs 16-E-1, da subdivisão do Lote nº 16 da mesma Gleba, numa distância de 77,00 metros e rumo SW 74°40’ NE; Ao Oeste: limitando com o Lote nº14 –H – 1 - B, da subdivisão do Lote nº 14 H, da mesma Gleba, numa distância de 289,00 metros e rumo SE 00° 02’ NW; Ao Leste: limitando com o Lote n° 16 – E – 2, da subdivisão do Lote n° 16 da mesma Gleba, numa distância de 250,83 metros e rumo SE 11° 50’ NW.
Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com formato irregular denominada Lote 02/A1, contendo 12.000,00m², resultante da subdivisão dos lotes 02/A e 02/B, resultantes da subdivisão do lote 70 A, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao Norte: Confronta-se com o Lote n° 01, numa distância de 94,02 metros e no rumo NW 88° 00’00” SE; Ao Leste: Confronta-se com o Lote 71-B, numa distância de 127,63 metros e rumo SE 02°00’00” NE; Ao Sul: Confronta-se com o Lote 02/B1, no rumo SE 88°00’00”NW e distância de 94,02 metros; Ao Oeste: Confronta-se com a Rua n° 02, no rumo SE 02°00’00” NW e distância de 127,63 metros. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.598, de 15 de dezembro de 2008)

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa NORTE MASSAS LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar á empresa NORTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.598, de 15 de dezembro de 2008)

Art. 3º   No imóvel descrito no art. 1º desta lei a DONATÁRIA promoverá a transferência e expansão de uma empresa que atua no ramo de industrialização e comercialização de bolos, biscoitos, massas (macarrão e lasanha), salgadinhos e produção de achocolatados para a merenda escolar e cozinhas.

Art. 4º As obras de transferência e ampliação da indústria com aproximadamente 5.879,79m², além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º   As obras de transferência e ampliação da indústria com aproximadamente 5.879,79m², além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.(Redação do 'caput' dada pelo art. 3º da Lei nº 10.598, de 15 de dezembro de 2008)
Parágrafo único.   As obras de transferência e expansão da indústria com 5.879,79m², divididas em três etapas construtivas, sendo a primeira etapa com 1.600,00m² de área de produção, 600,00m² de área de administração, 594,04m² área de descanso para os funcionários, balança com área de 24,75m² e guarita com área 6,00m², totalizando assim 2.779,79m² de área construída; a segunda etapa com ampliação da área de produção com 1.600,00m² e a terceira etapa com 900,00m² para ampliação da área de pizzas e 600,00m² para a área de molhos, além de áreas de estacionamento com 1.965,48m², vias internas com 5.937,16m² e circulação com 1.108,90m².

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93; e
II – gerar, no mínimo, 60 empregos diretos.

Art. 5º-A   O Município autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial. (Acrscido pelo art. 4º da Lei nº 10.598, de 15 de dezembro de 2008)

Art. 5º-B   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial. (Acrscido pelo art. 4º da Lei nº 10.598, de 15 de dezembro de 2008)

Art. 5º-C   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL. (Acrscido pelo art. 4º da Lei nº 10.598, de 15 de dezembro de 2008)

Art. 5º-D   A cláusula de reversão e as demais obrigações fixadas nesta lei para a donatária serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor da Codel.(Acrscido pelo art. 4º da Lei nº 10.598, de 15 de dezembro de 2008)

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n º 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3º., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3 º, inciso III).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei n º 5669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.552, de 2 de julho de 2004, que doou a quadra 23 e as datas n°s 01, 13, 14, 15 e 16 da quadra 23-A, todos do Jardim Maria Lúcia, à empresa SONHART CONFECÇÕES LTDA.



Londrina, 28 de dezembro de 2007.



LUIZ FERNANDO PINTO DIAS           TELMA TOMIOTO TERRA            
     Prefeito do Município                      Secretária de Governo            
           (em exercício)                                  (em exercício)    
 




Ref.
Projeto de Lei nº 344/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com Emenda Modificativa nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 935, caderno único, págs. 2 e 3, em 10/1/2008.