Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras
denominada Lote n.º 16 – E - 2, subdivisão do Lote 16 da Gleba Lindóia,
neste Município de Londrina, com área de 281.200,50m², Município de
Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao norte; limitando
a margem direita do Córrego e com o Lote 15, no rumo NE 89°40’ SW- 152,00
metros; Ao Sul: limitando com os lotes n° s 16-E-1 e 16- A, da subdivisão do
lote 16 da mesma Gleba, numa distância de 522,00 metros e rumo SW 74°40’ NE;
Ao Oeste: limitando com o Lote 14 – H – 1 – B, da subdivisão do Lote 14 – H
da mesma Gleba, numa distância de 289,00 metros e rumo SE 00° 02’ NW e com o
Lote 15 com o mesmo rumo e 660,00 metros; Ao Leste: limitando com o Lote n°
17 da mesma Gleba, numa distância de 1.219,00 metros e rumo SE 11° 50’ NW.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizado,
após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à
empresa MODENA ALIMENTOS S.A. o imóvel descrito no artigo anterior desta
Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Fica sob a responsabilidade da DONATÁRIA as doações das áreas
institucionais, áreas necessárias ao sistema viário local e de preservação
permanente, conforme diretrizes fornecidas pelo IPPUL e averbação da área de
reserva legal conforme normas do IAP.
Art. 4º No imóvel descrito no art. 1° desta lei a DONATÁRIA manterá uma
indústria destinada a industrialização de pré-misturas, misturas e
desenvolvimentos de alimentos, massas básicas, nutrientes e coadjuvantes
além da representação, comercialização e distribuição de alimentos (farinhas
tipificadas, mistura para bolos, mistura para pães, misturas especiais,
trigo para quibe, massas e farinha de rosca).
Art. 5° As obras de implantação da indústria, inicialmente com 5.440,00m² de
área a ser construída, serão assim distribuídas: 1.530,00m² área de
produção, 280,00m² área de processamento de sêmolas e farinhas, 2.340,00m²
armazéns de estoque de matéria-prima/ embalagens e estoque de produtos,
900,00m² de área administrativa, laboratórios, refeitórios, padaria e
cantina e 390,00m² área de balança, escritório da balança, portarias 01 e 02
e subestação e deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e
concluídas no prazo de 30 (trinta meses) meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto
de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
§ 1º Silos cobertos com 14.315,80m², silos descobertos com 21.790,02m²,
pátio de manobras, circulação (75.470.96m²) e estacionamento para caminhões
(16.058,71m²) e complemento de área para os barracões industriais serão
construídas na seqüência, à medida que a empresa vá se transferindo de
Sertanópolis para Londrina.
§ 2º A cláusula de reversão e as demais obrigações fixadas nesta lei para a
donatária serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor da Codel.
Art. 6º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n.º 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 97 empregos diretos.
Art. 7º A CODEL autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis
hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento
para construção da unidade industrial.
Art. 8º Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 9º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 10. Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A DONATÁRIA, deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 11. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 12. A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 10.433, de 28 de dezembro de
2007.
Londrina, 23 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 270/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1046, caderno único, págs. 8 e 9, em 24/12/2008.