Art.1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de
terras com 100.200,22m², a ser destacada da área maior com 281.200,50m²,
denominada Lote n° 16 E–2, subdivisão do lote n° 16 da Gleba Lindóia, sem
benfeitorias.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL,
autorizado a doar à empresa TMT MEMORY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO LTDA., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei, a donatária implantará
uma indústria destinada à industrialização e à distribuição de produtos de
informática (computadores, acessórios, cabos, conectividade, desktops,
drives, estabilizadores, fontes, gabinetes, HD, impressoras e
multifuncionais, memórias DDR / DDR2 / DDDR3, monitores, mouse, notebook,
placa mãe, placa de vídeo, processadores, softwares, speakers, toner e pen
drives).
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com 45.000,00 m² de área a
ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 81 (oitenta e um) meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras de construção da indústria deverão ser
executadas em três etapas, sendo a 1ª etapa com 5.000,00m², com início em
3 (três) meses e término em 6 (seis) meses; a 2ª etapa com 20.000,00m²,
com início em 21 (vinte e um) meses e término em 30 (trinta) meses; e a 3ª
e última etapa com 20.000,00m², com início em 63 (sessenta e três) meses e
conclusão em 75 (setenta e cinco) meses, além de áreas para
estacionamento, circulação e pátio.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que: a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de
Londrina; e
II - criar na 1ª etapa 60 empregos, dos quais 10 destinados a engenheiros;
na 2ª etapa 2.000 empregos, dos quais 200 destinados a engenheiros; e na
3ª etapa 8.000 empregos, dos quais 1.800 destinados a engenheiros.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (art. 3º, II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (art. 3°,
III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B da Lei nº 5669/93.
Art. 7º A donatária deverá doar 200 (duzentos) computadores a entidades
filantrópicas e/ou assistenciais que prestem relevantes serviços no
Município de Londrina, observado o seguinte:
I – 50% dos computadores deverão ser doados no prazo de um ano, contados
da publicação desta lei; e
II – 50% dos computadores deverão ser doados após a conclusão das obras.
§ 1º Cada computador a ser doado deverá ser composto, no mínimo, de CPU,
monitor, teclado, mouse e caixa de som.
§ 2º A empresa, após concluir as doações, deverá enviar à Câmara Municipal
de Londrina, à CODEL e à Prefeitura Municipal de Londrina, a relação das
entidades que forem contempladas com os referidos computadores.
§ 3º O não-cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor
da doação revertido ao Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, além
da comunicação ao Ministério Público para medidas legais cabíveis.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei e nas
leis nºs.
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina.
Art. 9º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 10. O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao
registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 12. A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 10.621, de 23 de dezembro
de 2008, que doou o Lote n° 16 E-2, subdivisão do Lote 16 da Gleba
Lindóia, neste Município de Londrina, com área de 281.200,50m², à Modena
Alimentos Ltda.
Londrina, 27 de maio de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO
Prefeito do
Município Secretário de
Governo Diretor-Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 113/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1574, caderno único, págs. 1 e 2, em 31/5/2011.