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LEI Nº 11.216, DE 27 DE MAIO DE 2011
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei n° 12.944, de 28 de outubro de 2019)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 100.200,22 m², a ser destacada da área maior com 281.200,50 m², denominada Lote n° 16 E-2, subdivisão do lote nº 16 da Gleba Lindóia, sem benfeitorias e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la a empresa TMT MEMORY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, destinada à implantação e expansão de uma indústria de produtos de informática e distribuição, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com 100.200,22m², a ser destacada da área maior com 281.200,50m², denominada Lote n° 16 E–2, subdivisão do lote n° 16 da Gleba Lindóia, sem benfeitorias.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizado a doar à empresa TMT MEMORY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei, a donatária implantará uma indústria destinada à industrialização e à distribuição de produtos de informática (computadores, acessórios, cabos, conectividade, desktops, drives, estabilizadores, fontes, gabinetes, HD, impressoras e multifuncionais, memórias DDR / DDR2 / DDDR3, monitores, mouse, notebook, placa mãe, placa de vídeo, processadores, softwares, speakers, toner e pen drives).

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com 45.000,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 81 (oitenta e um) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de construção da indústria deverão ser executadas em três etapas, sendo a 1ª etapa com 5.000,00m², com início em 3 (três) meses e término em 6 (seis) meses; a 2ª etapa com 20.000,00m², com início em 21 (vinte e um) meses e término em 30 (trinta) meses; e a 3ª e última etapa com 20.000,00m², com início em 63 (sessenta e três) meses e conclusão em 75 (setenta e cinco) meses, além de áreas para estacionamento, circulação e pátio.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que: a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II - criar na 1ª etapa 60 empregos, dos quais 10 destinados a engenheiros; na 2ª etapa 2.000 empregos, dos quais 200 destinados a engenheiros; e na 3ª etapa 8.000 empregos, dos quais 1.800 destinados a engenheiros.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (art. 3°, III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5669/93.

Art. 7º   A donatária deverá doar 200 (duzentos) computadores a entidades filantrópicas e/ou assistenciais que prestem relevantes serviços no Município de Londrina, observado o seguinte:
I – 50% dos computadores deverão ser doados no prazo de um ano, contados da publicação desta lei; e
II – 50% dos computadores deverão ser doados após a conclusão das obras.
§ 1º   Cada computador a ser doado deverá ser composto, no mínimo, de CPU, monitor, teclado, mouse e caixa de som.
§ 2º   A empresa, após concluir as doações, deverá enviar à Câmara Municipal de Londrina, à CODEL e à Prefeitura Municipal de Londrina, a relação das entidades que forem contempladas com os referidos computadores.
§ 3º   O não-cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor da doação revertido ao Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, além da comunicação ao Ministério Público para medidas legais cabíveis.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei e nas leis nºs. 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 9º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 10.   O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 12.   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.621, de 23 de dezembro de 2008, que doou o Lote n° 16 E-2, subdivisão do Lote 16 da Gleba Lindóia, neste Município de Londrina, com área de 281.200,50m², à Modena Alimentos Ltda.



Londrina, 27 de maio de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO              JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                     Diretor-Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 113/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1574, caderno único, págs. 1 e 2, em 31/5/2011.