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LEI Nº 12.944, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 100.200,22m², denominado Lote n° 16-E-2/A1, da subdivisão do Lote n° 16-E-2 da Gleba Lindoia, sem benfeitorias, da sede do Município de Londrina, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – a doá-la à BR Sul Gestora de Bens, Viagens e Turismo Ltda., empresa pertencente ao Grupo Garcia/Brasil Sul destinada à transferência e expansão da sede, garagem e atividades das empresas, Viação Garcia Ltda. e Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda., com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município, e  dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras contendo 100.200,22m², denominada Lote n° 16-E-2/A1, da subdivisão do Lote n° 16-E-2 da Gleba Lindoia, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, conforme Matrícula n° 13.213 do 4° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizado a realizar doação à empresa BR Sul Gestora de Bens, Viagens e Turismo Ltda., administradora e gestora dos bens das coligadas Viação Garcia Ltda. e Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda., todas pertencentes ao Grupo Garcia/Brasil Sul, com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no art. 1º desta lei, a Donatária transferirá e ampliará a sede, garagem e atividades das empresas Viação Garcia Ltda., Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda. e coligadas do Grupo.

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da empresa, com aproximadamente 16.000,00m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de liberação da área para construção, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, no prazo de  10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – deverá manter no mínimo 900 empregos diretos no Município de Londrina, que serão gerados e mantidos pela Viação Garcia Ltda. e  Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda., integrantes do Grupo Garcia/Brasil Sul, no período de 10 (dez) anos contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa no local da doação.

Art. 6º   Fica sob a responsabilidade da Donatária as devidas ligações da empresa à rede de energia elétrica e a execução de 9.000,00m² de infraestrutura no sistema viário, necessárias para o acesso ao lote e implantação da empresa, compreendendo pavimentação asfáltica com meio fio e redes de abastecimento de água, de coleta de esgoto e de águas pluviais.

Art. 7º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a empresa Viação Garcia Ltda., integrante do Grupo Garcia/Brasil Sul, deverá: 
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei,  quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 8º   A Viação Garcia Ltda., integrante do Grupo Garcia/Brasil Sul, ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 9º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente lei de doação poderá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I – o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II – deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.
Parágrafo único.   Excepcionalmente, e havendo interesse devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo desde que a parte interessada já tenha construído no mínimo 80% das obras, previstas no art. 4º desta lei. 

Art. 10.   Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder a nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 11.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina Codel.

Art. 12.   A Donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º, da Lei nº 5.669/93.

Art. 13.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autoriza a Donatária a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da sua unidade, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.
Parágrafo único.   Para garantia do cumprimento dos encargos desta lei e da reversão da doação por descumprimento dos encargos, a Donatária se obriga a outorgar hipoteca em 2º grau a favor do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, do imóvel, descrito no artigo 1º, se verificada a hipótese do caput

Art. 14.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à Donatária, desde que autorizada pela Codel, nos termos do artigo anterior.

Art. 15.   A outorgada Donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentosdas parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 13 e 14 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 16.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 17.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.216 de 27 de maio de 2011.



Londrina, 28 de outubro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 122/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3925, caderno único, págs. 1 e 2, de 8/11/2019. Errata publicada na edição 3928, caderno único, págs. 5 e 6, de 13/11/2019.