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LEI MUNICIPAL Nº 9.552, DE 2 DE JULHO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.433, de 28 de dezembro de 2007)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras que especifica, localizadas no Jardim Maria Lúcia, com 21.170.80m², e autoriza o Executivo a doá-las à empresa Sonhart Confecções Ltda., destinada à implantação de uma indústria de confecções, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelecem normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas a seguir descritas, no Jardim Maria Lúcia, no Município de Londrina, com área total de 21.170,80m²:
I – Quadra 23, com área de 19.598.97m², do Jardim Maria Lúcia, dentro das seguintes divisas e confrontações: inicia-se em um ponto comum de divisa com a quadra 23 e o alinhamento predial sudoeste da Rua Capitão Jacy da Silva Pinheiro; deste ponto segue confrontando com a Rua Capitão Jacy da Silva Pinheiro no rumo NW 83º03’52”SE com 34,09m e no rumo NW 87º06’12”SE com 129,46m; deste ponto segue em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 9,85m e raio de 4,765 m; deste ponto segue confrontando com a Rua “32”, subdivisão do lote 317 da Gleba Jacutinga, no rumo NE 31º19’48”SW com 144,50m; deste ponto segue em concordância curva de esquina com desenvolvimento de 11,69 m e raio de 8,45 m; deste ponto segue confrontando com a Rua Yoshimasa Suzuki no rumo NW69º25’00”SE, na extensão de 134,70m; deste ponto segue em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 9,78m e raio de 5,93m; deste ponto segue confrontando com a Rua Projetada “A”; no rumo NE25º06’20”SW, com 93.90 m e, finalmente, segue em concordância de curva de esquina, com desenvolvimento de 9.65 m e raio de 7.70 m até atingir o ponto de partida, matriculada sob nº 35760 do Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Londrina;
II – Data de terras nº 1 da quadra 23-A do Jardim Maria Lúcia, com área de 333,95m², dentro das seguinte divisas e confrontações: frente para a rua Vicente Bocuti (a noroeste), com 3,91m, em concordância de esquina com raio de 7,70m, com desenvolvimento de 9,65m; frente para a Rua 19 (a norte), com 20,73m; fundos a sudeste, confrontando com a data 15 com 17.69m, fundos a sudoeste, confrontando com a data 2 com 25,00m, matriculada sob nº 35763 do Registro de Imóveis do 2º Oficio, da Comarca de Londrina;
III – Data de terras nº 13 da quadra 23-A do Jardim Maria Lúcia, com área de 300,00m², dentro das seguintes divisas e confrontações: frente para a Rua Projetada “A” (a sudeste), com 12,00m; lado direito com a data 12 (a sudoeste), com 25,00m; lado esquerdo com a data 14 (a nordeste), com 25,00m; fundos com parte das datas 3 e 4 (a noroeste) com 12,00m, matriculada sob no 35775 do Registro de Imóveis do 2º Ofício, da Comarca de Londrina;
IV – Data de terras nº 14 da quadra 23-A do Jardim Maria Lúcia, com área de 300,00m², dentro das seguintes divisas e confrontações: frente para a Rua Projetada “A” (a sudeste), com 12,00m; lado direito com a data 13 (a sudoeste), com 25,00m; lado esquerdo com as datas 15 e 16 (a nordeste), com 25,00m; fundos com parte das datas 2 e 3 (a noroeste) com 12,00m, matriculada sob no 35776 do Registro de Imóveis do 2º Ofício, da Comarca de Londrina;
V – Data de terras nº 15 da quadra 23-A do Jardim Maria Lúcia, com área de 287,64m², dentro das seguintes divisas e confrontações: “frente para a Rua 19” (a norte), com 12,63m; lado direito com a data 16 (a sudeste), com 25.94m; lado esquerdo com a data 01 e parte da data 02 (a noroeste), com 22,00m; fundos com a data 14 (a sudoeste), com 12,00m, matriculada sob nº 35777 do Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Londrina;
VI – Data de terras nº 16 da quadra 23-A do Jardim Maria Lúcia, com área de 350,24m², dentro das seguintes divisas e confrontações: “frente para a Rua Projetada “A” (a sudeste), com 22,20m; em concordância de esquina com raio de 5,79m, com desenvolvimento de 10.93m; frente para a Rua 19 (a norte) 5,68m; fundos a sudoeste, confrontando com a data 14 com 13,00m; fundos a noroeste confrontando com a data 15 com 25,94m, matriculada sob nº 35778 do Registro de Imóveis do 2º Oficio, da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Executivo, autorizado a doar à empresa Sonhart Confecções Ltda. os imóveis descritos no artigo anterior, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Nos imóveis descritos no art. 1º desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria e comércio, importação e exportação de artigos de vestuário, cama, mesa, banho e cozinha; calçados; bijuterias e relógios; artigos de papel e papelaria; bolsas; guarda-chuvas e guarda-sóis; móveis antigos para decorações; abajures, brinquedos e jogos; e serviços de criação e confecções sob encomendas de artigos de vestuário, inclusive cama, mesa, banho e cozinha.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria com aproximadamente 15.000,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no prazo de doze meses, contados data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 55 empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da empresa.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (art. 3º, inciso III).

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/1993 e na Lei nº 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/1993.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Londrina, 2 de julho de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        ADILSON MUNEO KEMOTSU        GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
     Prefeito do Município                       Secretário de Governo                Secretário de Gestão Pública          Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 273/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 577, caderno único, págs. 6 e 7, em 8/7/2004.