Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a doar à empresa Cahegi Indústria e Comércio de Confecções
Ltda. uma área de terras constituída do lote nº 05, com 3.169,08m², da
Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do
lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do
Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de confecções.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de 6 meses e concluídas no de 28, em duas etapas: a 1ª etapa com
600,00m² de construção (barracão) em 16 meses e a 2ª com 600,00m² de
construção (barracão) em 28 meses, totalizando assim 1.200,00m² de
construção, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão
do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 26 empregos diretos, até a conclusão das
obras de implantação da empresa.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de setembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 313/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 598, Caderno Único, fls. 4, em 1º.10.2004.