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LEI MUNICIPAL Nº 9.614, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.832, de 21 de novembro de 2005.

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Cahegi Indústria e Comércio de Confecções Ltda., destinada à implantação de uma indústria de confecções, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa Cahegi Indústria e Comércio de Confecções Ltda. uma área de terras constituída do lote nº 05, com 3.169,08m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma indústria de confecções.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 6 meses e concluídas no de 28, em duas etapas: a 1ª etapa com 600,00m² de construção (barracão) em 16 meses e a 2ª com 600,00m² de construção (barracão) em 28 meses, totalizando assim 1.200,00m² de construção, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 26 empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da empresa.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de setembro de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA       GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                  Secretário de Governo                   Diretor Presidente da CODEL


Ref.:
Projeto de Lei nº 313/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 598, Caderno Único, fls. 4, em 1º.10.2004.