Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras de formato irregular denominada Lote 03, com 1.560,41m², da
subdivisão do Lote “A” resultante da anexação da área de Praça, da Rua
Canário e dos escapes pertencentes ao Parque Waldemar Hauer – seção B da
Gleba Lindóia, da sede do Município de Londrina, dentro das seguintes
divisas e confrontações: “ inicia-se na interseção da Rua Asa Branca com a
área destinada ao Lote 05; deste segue confrontando com a Rua Asa Branca
na resultante do rumo, distância e desenvolvimento de curva de raio de
200,00 metros e desenvolvimento de 17,50 metros e no rumo NW 81°25’25” SE
numa extensão de 5,86m em concordância de esquina com raio de 9,00 metros
e desenvolvimento de 12,82 metros; deste segue confrontando com a Av. Nova
Londrina no rumo NE 00°16’50” SW numa extensão de 34,42 metros, em
concordância de esquina com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 16,38
metros; deste segue confrontando com a Rua Bem-te-vi no rumo SE 75° 24’51”
NW numa extensão de 20,08 metros; deste segue confrontando com os lotes 05
e 06 no rumo SW 00°18’11” NE numa extensão de 51,25 metros, atingindo
assim o início desta descrição”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa POLIGRAF Gráfica e
Editora Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei, a donatária promoverá a
instalação de uma indústria gráfica de impressão de documentos fiscais,
artes gráficas e edição de livros e revistas.
Art. 4º As obras de implantação da indústria com aproximadamente
1.100,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas
no de dezessete meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Paragráfo único. As obras a que alude o
caput deste artigo deverão ser
executadas em duas etapas distintas: a 1ª com 950,00m², destinada à
produção e à área administrativa, no prazo de oito meses; a 2ª com
150,00m², para refeitórios, mezanino e estacionamento, no prazo de seis
meses, totalizando assim 1.100,00 m², de construção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº
5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do
município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, quatro empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 e na
Lei nº 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor
Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 378/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 616, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 14.12.2004.