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LEI MUNICIPAL Nº 9.658 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular denominada Lote 03, com 1.560,41m², da subdivisão do Lote “A” resultante da anexação da área de Praça, da Rua Canário e dos escapes pertencentes ao Parque Waldemar Hauer –seção B da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa POLIGRAF - Gráfica e Editora Ltda., destinada à implantação de uma indústria gráfica de impressão de documentos fiscais, artes gráficas e edição de livros e revistas, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular denominada Lote 03, com 1.560,41m², da subdivisão do Lote “A” resultante da anexação da área de Praça, da Rua Canário e dos escapes pertencentes ao Parque Waldemar Hauer – seção B da Gleba Lindóia, da sede do Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ inicia-se na interseção da Rua Asa Branca com a área destinada ao Lote 05; deste segue confrontando com a Rua Asa Branca na resultante do rumo, distância e desenvolvimento de curva de raio de 200,00 metros e desenvolvimento de 17,50 metros e no rumo NW 81°25’25” SE numa extensão de 5,86m em concordância de esquina com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 12,82 metros; deste segue confrontando com a Av. Nova Londrina no rumo NE 00°16’50” SW numa extensão de 34,42 metros, em concordância de esquina com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 16,38 metros; deste segue confrontando com a Rua Bem-te-vi no rumo SE 75° 24’51” NW numa extensão de 20,08 metros; deste segue confrontando com os lotes 05 e 06 no rumo SW 00°18’11” NE numa extensão de 51,25 metros, atingindo assim o início desta descrição”.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa POLIGRAF Gráfica e Editora Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei, a donatária promoverá a instalação de uma indústria gráfica de impressão de documentos fiscais, artes gráficas e edição de livros e revistas.

Art. 4º As obras de implantação da indústria com aproximadamente 1.100,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no de dezessete meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Paragráfo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em duas etapas distintas: a 1ª com 950,00m², destinada à produção e à área administrativa, no prazo de oito meses; a 2ª com 150,00m², para refeitórios, mezanino e estacionamento, no prazo de seis meses, totalizando assim 1.100,00 m², de construção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
 I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, quatro empregos diretos.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e na Lei nº 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 9 de dezembro de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA     GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                Secretário de Governo                    Diretor Presidente da CODEL                                                                                 


Ref.:
Projeto de Lei nº 378/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 616, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 14.12.2004.