Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de
terras destacadas do Lote “A”, resultante da anexação da área de Praça,
Rua Canário e escapes pertencentes ao Parque Waldemar Hauer – Seção - B,
da Gleba Lindóia, da sede do Município de Londrina, a saber:
I- Lote 01, com 1.805,08m², dentro das seguintes divisas e confrontações:
“inicia-se na interseção da Rua Gralha Azul e a área C-15. Deste segue
confrontando com a Rua Gralha Azul no rumo NW 75°15’41” SE numa extensão
de 29,80 metros, em concordância de esquina com raio de 9,00 metros e
desenvolvimento de 11,87 metros. Deste segue confrontando com a Av. Nova
Londrina no rumo NE 00°16’50” SW numa extensão de 33,21 metros, em
concordância de esquina com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 16,41
metros. Deste segue confrontando com a Rua do Rouxinol no rumo SE 75°
15’18” NW numa extensão de 25,18 metros. Deste segue confrontando com as
áreas destinadas aos escapes C-14 e C -15 e os Lotes 19 e 20 da Quadra 21
do Parque Waldemar Hauer – Seção – “B” no rumo SW 00°18’11” NE numa
extensão de 51,79 metros, atingindo assim o início desta descrição”;
II- Lote C-14, inedificável - área de formato irregular, com 13,64m², a
ser anexado ao Lote 20 da Quadra 21 do Parque Waldemar Hauer – Seção “B”,
dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se na interseção da
Rua do Rouxinol e o Lote 01. Deste segue confrontando com a Rua do
Rouxinol no rumo SE 75°15’18” NW numa extensão de 7,74 metros Deste segue
confrontando com o Lote 20 da Quadra 21 do Parque Waldemar Hauer – Seção
“B” com raio de 6,00 metros e desenvolvimento de 10,94 metros. Deste segue
confrontando com Lote 01 no rumo NE 00° 18’’11” SW numa extensão de 7,74
metros , atingindo assim o início desta descrição”;
III- Lote C-15, inedificável - área de formato irregular com 7,41m², a ser
anexado ao Lote 19 da Quadra 21 do Parque Waldemar Hauer – Seção “B”,
dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se na interseção da
Rua Gralha Azul e o Lote 01. Deste segue confrontando com a Rua Gralha
Azul no rumo SE 75°15’41” NW numa extensão de 6,20 metros. Deste segue
confrontando com o Lote 19 da Quadra 21 do Parque Waldemar Hauer – Seção
“B” com raio de 8,00 metros e desenvolvimento de 10,55 metros. Deste segue
confrontando com Lote 01 no rumo SW 00° 18’’11” NE numa extensão de 6,20
metros , atingindo assim o início desta descrição”; e
IV- Lote 02, com 1.512,52m², da subdivisão do Lote “A”, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “ inicia-se na interseção da Rua do
Rouxinol e a divisa do Lote 07. Deste segue confrontando com a Rua do
Rouxinol no rumo NW 75°15’18” SE numa extensão de 24,67 metros, em
concordância de esquina com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 11,87
metros. Deste segue confrontando com a Av. Nova Londrina no rumo NE
00°16’50” SW numa extensão de 31,56 metros, em concordância de esquina com
raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 15,44 metros. Deste segue
confrontando com a Rua Asa Branca na resultante dos rumos, distâncias e
desenvolvimento de curva no rumo SE 81° 25’25” NW numa extensão de 1,15
metros; com raio de 185,00 metros e desenvolvimento de 1 9,61 metros.
Deste segue confrontando com os Lotes 07 e 08 no rumo SW 00°18’11” NE numa
extensão de 51,33 metros, atingindo assim o início desta descrição”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa ALTOCOR - Indústria e
Comércio de Tintas Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1° desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de tintas, esmaltes, lacas, vernizes e massas
preparadas para pinturas e acabamentos.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente
3.091,97m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas
no de quinze meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, vinte empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º, da Lei nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Diretor Presidente da
CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 391/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 28.12.2004.