Art. 1º Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade
da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab–Ld de que detenha a posse
direta, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre
imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio.
Art. 1º Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld, de que detenha a posse direta e os cedidos a título não oneroso para a Administração Direta e Indireta do Município de Londrina, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.633, de 18 de dezembro de 2017, com efeitos legais retroativos a 01/01/2017).
Art. 2º O benefício a que alude o artigo anterior somente será concedido
mediante requerimento.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus
efeitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas
Agregadas a partir do exercício de 2004.
Londrina, 20 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município Secretário de Governo Secretário de Fazenda
Ref.:
Projeto de Lei nº 394/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e com Emenda Modificativa nº
1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 11, em 28.12.2004.