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LEI Nº 9.679 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Revogada pela Lei nº 13.106 DE 6 DE JULHO DE 2020


 

Concede isenção de tributos à Companhia de Habitação de Londrina nas condições que especifica e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab–Ld de que detenha a posse direta, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio.
Art. 1º Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld, de que detenha a posse direta e os cedidos a título não oneroso para a Administração Direta e Indireta do Município de Londrina, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.633, de 18 de dezembro de 2017, com efeitos legais retroativos a 01/01/2017).

Art. 2º O benefício a que alude o artigo anterior somente será concedido mediante requerimento.

Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas Agregadas a partir do exercício de 2004.




Londrina, 20 de dezembro de 2004.






NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          WILSON MARIA SELLA
Prefeito do Município                            Secretário de Governo                   Secretário de Fazenda  






Ref.:
Projeto de Lei nº 394/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e com Emenda Modificativa nº 1/2004.



Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 11, em 28.12.2004.