LEI Nº 13.106, DE 6 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre isenção de IPTU, ITBI e taxas agregadas para imóveis de titularidade da Cohab-Ld e isenção em favor da Cohab-Ld de taxas de expediente e serviços. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld isenta de tributos municipais incidentes sobre a propriedade de imóveis, observadas as seguintes condições:
I – a isenção não se estende aos imóveis que de qualquer modo estejam sendo utilizados por particulares, por meio de promessa de compra e venda, concessão de direito real de uso, permissão de uso ou outro instrumento previsto pela legislação, em relação aos exercícios em que não estejam eles sob a posse direta da Cohab-Ld;
II – a isenção abrange os imóveis:
a) cedidos a título gratuito para a Administração Direta e Indireta do Município de Londrina, sendo a isenção proporcional à área ocupada;
b) que sejam objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, ainda que ocupados por particulares, até a data da titulação a seus ocupantes, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos na legislação.
§ 1º Em relação aos créditos tributários anteriores à aquisição de imóveis por meio de adjudicação ou dação em pagamento que venham a se incorporar ao patrimônio da Cohab-Ld não se aplicará a responsabilidade por sucessão do adquirente, permanecendo a cobrança do crédito em relação ao proprietário à época dos fatos geradores.
§ 2º Em relação aos créditos tributários de imóveis pertecentes à Cohab-Ld e que tenham sido alienados por meio de Promessa de Compra e Venda ou qualquer outro título equivalente e que tenham a posse retomada por meio de rescisão de contrato, seja pela via judicial ou administrativa, far-se-á a cobrança do crédito apenas em relação ao promitente comprador responsável à época dos fatos geradores.
§ 3º A isenção prevista neste artigo estende-se a eventuais taxas agregadas ao tributo.
Art. 2º Fica a Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI nos seguintes casos:
I – nas aquisições realizadas pela Cohab-Ld de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio, independentemente da forma de como esse imóvel foi incorporado;
II – na transmissão de imóveis da Cohab-Ld a terceiros referente à titulação oriunda de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S.
Art. 3º Fica a Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld isenta de toda e qualquer taxa municipal de expediente e de serviços.
Art. 4º Os benefícios previstos no artigo 1º desta lei deverão ser requeridos no decorrer do exercício do lançamento que for objeto do pedido, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício e, posteriormente, poderão ser concedidas de ofício para os anos subsequentes, a critério da Administração Tributária Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis nº 9.679, de 20 de dezembro de 2004, nº 10.108, de 20 de dezembro de 2006, e nº 12.633, de 18 de dezembro de 2017 .
Londrina, 6 de julho de 2020.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 18/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4108, caderno único, pág. 5, de 10/7/2020 e Jornal Oficial, edição nº 4125, caderno único, págs. 28 e 29, de 30/7/2020