Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, aos imóveis objeto do
Programa de Regularização Fundiária, estabelecido pela
Lei nº 9.866/2005.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os imóveis
adquiridos pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB/LD), decorrentes
de adjudicações de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se
incorporar ao seu patrimônio.
Parágrafo único. O benefício a que alude
este artigo relativo ao IPTU é retroativo à data do ajuizamento da ação
judicial da qual originou a adjudicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILSON MARIA
SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário
de Fazenda
Ref.:
Projeto de Lei nº 254/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 1 e 2, em
27.12.2006.