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LEI Nº 10.108, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Revogada pela Lei nº 13.106 DE 6 DE JULHO DE 2020



Isenta de pagamento de ITBI os imóveis objeto do Programa de Regularização Fundiária estabelecido pela Lei nº 9.866/2005, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, aos imóveis objeto do Programa de Regularização Fundiária, estabelecido pela Lei nº 9.866/2005.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os imóveis adquiridos pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB/LD), decorrentes de adjudicações de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio.
Parágrafo único. O benefício a que alude este artigo relativo ao IPTU é retroativo à data do ajuizamento da ação judicial da qual originou a adjudicação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                      WILSON MARIA SELLA
      Prefeito do Município                            Secretário de Governo                               Secretário de Fazenda
                


Ref.:
Projeto de Lei nº 254/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 1 e 2, em 27.12.2006.