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LEI Nº 12.633, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
(REVOGADA pelo art. 5º da Lei nº 13.106, DE 6 DE JULHO DE 2020)


 

Altera o artigo 1º da Lei nº 9.679, de 20 de dezembro de 2004, para o fim de ampliar a isenção de tributos municipais para a Cohab-Ld, nos imóveis cedidos a título não oneroso à Administração Direta e Indireta do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica alterado o artigo 1º, da Lei nº 9.679, de 20 de dezembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld, de que detenha a posse direta e os cedidos a título não oneroso para a Administração Direta e Indireta do Município de Londrina, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio.” (NR)
Parágrafo único.   A Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld – deverá requerer a isenção prevista no caput deste artigo, anexando documento comprobatório da cessão do imóvel ao Município de Londrina.

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º/1/2017, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 253/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3415, caderno único, pág. 2, de 26/12/2017.