Brasão da CML

LEI Nº 9.698 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Fica instituído o Sistema de Controle Interno nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, altera dispositivos da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, cria a Controladoria-Geral do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPITULO I
Da Instituição e Conceituação do Sistema de Controle Interno

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O Sistema de Controle Interno abrangerá por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina.
§ 2º A composição do Comitê Gestor do Sistema de Controle Interno será definida por Decreto do Executivo.

Art. 2º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta.

Art. 3º O Sistema de Controle Interno procederá ao controle e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos e visará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas.


CAPITULO II
Da Competência do Sistema de Controle Interno

Art. 4º Compete ao Sistema de Controle Interno:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução do Orçamento Anual do Município;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias bem como dos direitos e haveres e, ainda, a inscrição em Restos a Pagar;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em lei;
VI - estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista as restrições constantes na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios;
IX - elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente a documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos no que se refere aos itens anteriormente citados;
X - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade de que tomar conhecimento;
XI - emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal - que deverá ser assinado pelo Controlador-Geral – e assinar as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência , de imediato, ao Chefe do Poder Executivo para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.


CAPITULO III
Da Organização da Controladoria-Geral do Município

Art. 5º Fica inserida, em substituição à Auditoria Interna do Município, na Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina instituída pela Lei 8.834, de 1º de Julho de 2002, a Controladoria-Geral do Município, como órgão central responsável pela execução e coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições.

Art. 6º Os incisos II dos artigos 4º e 5º da Lei 8.834, de 1º de Julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Londrina compõe-se pelos seguintes órgãos da Administração Direta:
...
II - Controladoria-Geral do Município;
...”

“Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
...
II - Controladoria-Geral do Município:
a) três assessorias;
b) três diretorias; e
c) duas gerências.
...”

Art. 7º Passa a redação do título da Seção II do Capítulo que trata das Competências dos Órgãos da Administração Direta, bem como de seu artigo 7º e Parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II Da Controladoria-Geral do Município
Art. 7º À Controladoria-Geral do Município, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
...
VIII – Exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno e analisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Município, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos da Administração Direta e Indireta e as empresas nas quais o Município detenha o controle acionário.
Parágrafo único. Estão sujeitos à Controladoria-Geral do Município todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.”

Art. 8º O Regimento Interno do Sistema de Controle Interno será elaborado mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação da presente lei.

Art. 9º Fica alterado o cargo de Auditor Interno para o de Controlador-Geral, no quadro de cargos comissionados do Plano de Cargos, Carreira e Salários da Administração Direta do Poder Executivo instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.414, de 1º de março de 2004, com subsídio correspondente ao disposto no inciso III, art. 1º, da Lei nº 9.600, de 13 de setembro de 2004.

Art. 10. Ficam extintos três cargos de Agente de Gestão Pública, código AGP, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina - Lei nº 9.337/04, alterada pela Lei nº 9.414/04.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações orçamentárias em virtude das alterações ocorridas por força desta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de dezembro de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         ADILSON MUNEO KEMOTSU
      Prefeito do Município                Secretário de Governo                     Secretário de Gestão Pública                                                                    


Ref.:
Projeto de Lei nº 441/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2/200.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 622, Caderno Único, fls. 2 a 3, em 30.12.2004.