LEI
Nº 9.698 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
|
Fica instituído o Sistema de Controle Interno nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, altera dispositivos da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, cria a Controladoria-Geral do Município, e dá outras providências. |
CAPITULO I
Da Instituição e Conceituação do Sistema de Controle Interno
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno para exercer o
controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados
pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei
Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 1º O Sistema de Controle Interno abrangerá por todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de Londrina.
§ 2º A composição do Comitê Gestor do Sistema de Controle Interno será
definida por Decreto do Executivo.
Art. 2º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de
atividades de controle, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis
dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta
e Indireta.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno procederá ao controle e à
fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos
administrativos e visará à avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à
legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de
receitas.
CAPITULO II
Da Competência do Sistema de Controle Interno
Art. 4º Compete ao Sistema de Controle Interno:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução do Orçamento Anual do
Município;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias
bem como dos direitos e haveres e, ainda, a inscrição em Restos a Pagar;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite
estabelecido em lei;
VI - estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos
tendo em vista as restrições constantes na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000;
VIII - efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e
convênios;
IX - elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade
permanente a documentação que dá suporte aos registros contábeis e
procedimentos administrativos no que se refere aos itens anteriormente
citados;
X - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de
qualquer irregularidade de que tomar conhecimento;
XI - emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da
administração municipal - que deverá ser assinado pelo Controlador-Geral –
e assinar as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de
contas juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de
Fazenda.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência
, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo para adoção das medidas legais
cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPITULO III
Da Organização da Controladoria-Geral do Município
Art. 5º Fica inserida, em substituição à Auditoria Interna do Município,
na Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do
Município de Londrina instituída pela Lei 8.834, de 1º de Julho de 2002, a
Controladoria-Geral do Município, como órgão central responsável pela
execução e coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno,
diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com independência
profissional para o desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Os incisos II dos artigos 4º e 5º da Lei 8.834, de 1º de Julho de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Londrina
compõe-se pelos seguintes órgãos da Administração Direta:
...
II - Controladoria-Geral do Município;
...”
“Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo
anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
...
II - Controladoria-Geral do Município:
a) três assessorias;
b) três diretorias; e
c) duas gerências.
...”
Art. 7º Passa a redação do título da Seção II do Capítulo que trata das
Competências dos Órgãos da Administração Direta, bem como de seu artigo 7º
e Parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II Da Controladoria-Geral do Município
Art. 7º À Controladoria-Geral do Município, órgão auxiliar diretamente
subordinado ao Prefeito, compete:
...
“VIII – Exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle
Interno e analisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais
do Município, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal,
do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos da
Administração Direta e Indireta e as empresas nas quais o Município
detenha o controle acionário.
Parágrafo único. Estão sujeitos à Controladoria-Geral do Município todos
os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.”
Art. 8º O Regimento Interno do Sistema de Controle Interno será elaborado
mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da
publicação da presente lei.
Art. 9º Fica alterado o cargo de Auditor Interno para o de
Controlador-Geral, no quadro de cargos comissionados do Plano de Cargos,
Carreira e Salários da Administração Direta do Poder Executivo instituído
pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com alterações introduzidas
pela Lei nº 9.414, de 1º de março de 2004, com subsídio correspondente ao
disposto no inciso III, art. 1º, da Lei nº 9.600, de 13 de setembro de 2004.
Art. 10. Ficam extintos três cargos de Agente de Gestão Pública, código
AGP, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Salários da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de
Londrina - Lei nº 9.337/04, alterada pela Lei nº 9.414/04.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as
dotações orçamentárias em virtude das alterações ocorridas por força desta
lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO KEMOTSU
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 441/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2/200.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 622, Caderno Único, fls. 2 a 3, em 30.12.2004.