LEI
Nº 9.699 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 174 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012)
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Inclui o Lote nº 257-A/259-B1, com 96.800,00m², localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, no Anexo Único da Lei nº 7.484, de 20 de julho de 1998, que define o perímetro da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município de Londrina, e o transforma parte em Zona Residencial Um (ZR-1) e parte em Zona Comercial Quatro (ZC-4) e dá outras providências. |
Art. 1º Fica incluída no Anexo Único da Lei nº 7.484, de 20 de julho de 1998, que define o perímetro da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município de Londrina, a seguinte área de terras:
Lote nº 257-A/259-B1, com 96.800,00m², da subdivisão do Lote nº 257-A/259-B, localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, com as seguintes divisas e confrontações: “inicia-se em um ponto no confrontante com o eixo da estrada Londrina-Caramuru e a divisa do Lote nº 257-A/259-A, partindo
assim por esta divisa do lote citado, seguindo pela mesma no rumo norte,
numa distância de 432,74 metros, até atingir assim a divisa do Lote nº
257-A/259-B-2, que segue pela mesma no rumo leste, numa distância de
217,41 metros, até alcançar assim a divisa do Lote 261, que, seguindo pela
mesma, parte no rumo Sul, numa distância de 457,74 metros, até atingir o
eixo da estrada que liga Londrina-Caramuru, e no sentido a Caramuru, parte
numa distância de 219,68 metros, até alcançar assim o ponto de partida.”
Art. 2º Os lotes pertencentes ao Lote nº 257-A/259-B1, com 96.800,00m², da
subdivisão do Lote nº 257-A/259-B, que são frontais para a Estrada Alcides
Turini (Estrada do Caramuru), ficam incluídos no Quadro X – Zona Comercial
Quatro (ZC-4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de
Londrina, e os demais lotes do Lote nº 257-A/259-B1, com 96.800,00m², da
subdivisão do Lote nº 257-A/259-B, ficam incluídos no Quadro I – Zona
Residencial Um (ZR-1)do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998,
que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de
Londrina.
Art. 3º Fica autorizada a construção de condomínio horizontal fechado no Lote nº 22 e 22-A, com 43.716,50m², localizado na Gleba Simon Frazer, na forma estabelecida nos artigos seguintes desta lei. (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 11.144, de 9 de março de 2011).
Art. 4º Na implantação do condomínio horizontal fechado aqui tratado o interessado fica dispensado da doação da percentagem de 35% da área da
gleba a ser passada ao domínio público. (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 11.144, de 9 de março de 2011).
Art. 5º Em contrapartida pela aprovação e implantação do condomínio horizontal fechado, o interessado deverá doar ao Município a área de fundo de vale desse condomínio, com 8.263,62m²; a área de praça contida no fundo de vale, com 1.198,94m²; e a rua marginal paralela ao fundo de vale, com 3.028,22m². (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 11.144, de 9 de março de 2011).
Art. 6º No condomínio horizontal fechado aqui tratado os lotes residenciais poderão ter metragem mínima de 180,00m², e para os lotes
comerciais com testada para a Avenida Robert Koch ficam autorizado o seu
desmembramento com metragem mínima de 250,00m², independentemente e sem
vinculação com o condomínio fechado, e cujos lotes ficam zoneados como
Zona Comercial Seis (ZC-6).(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 11.144, de 9 de março de 2011).
Art. 7º O artigo 66 da Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 11.144, de 9 de março de 2011).
“ Art. 66 . . .
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao Lote
nº 74/1, com área de 84.700,00m, ou 3,50 alqueires paulistas-, ou seja,
8,47 hectares, da subdivisão de uma área com 19,00 alqueires paulistas,
esta constituída pela unificação dos Lotes números 74, 75 e 75-A da Gleba
Lindóia, podendo esta mesma área ser loteada dentro dos parâmetros da Zona
Residencial Três (ZR-3) e dos parâmetros da Zona Comercial Seis (ZC-6)
para os lotes lindeiros a estrada municipal ali existente, após a
elaboração do RIAU e sua aprovação pelo IPPUL e pelo CMPU.
Art. 8º Cumprido o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta lei a Secretaria
Municipal de Obras e Pavimentação expedirá a planta aprovada e também o
alvará de construção das obras previstas no artigo 3º desta lei
(condomínio horizontal fechado). (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 11.144, de 9 de março de 2011).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA ALOYSIO CRESCENTINI DE
FREITAS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente do
IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 388/2004
Autoria: João Dib Abussafi Filho
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 622, caderno único, pág. 3, em 30/12/2004.