Art. 1º Ficam concedidas para as edificações
localizadas na data 9/12-A,1/2, 03, 04, 13, 14, 15 e 15-A – Centro, da
quadra 18, os seguintes incentivos previstos nos incisos III e VI do
artigo 4º da
Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994:
I - fica facultado a recuo lateral; e
II - taxa de ocupação de 100% para todos os pavimentos.
Art. 2º Em contrapartida pelos incentivos recebidos o beneficiário deverá
atender ao contido no inciso III do art. 2º da
Lei nº 5.853/94 e
revitalizar o canteiro central da Avenida Ayrton Senna, conforme orçamento
anexo a esta Lei.
Parágrafo único. O prazo para a execução dos serviços de que trata este
artigo será de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de agosto de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Obras e Pavimentação
Ref.:
Projeto de Lei nº 109/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 676, Caderno Único, fls. 4 e 5, em 25.8.2005.