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LEI Nº 9.766, DE 22 DE AGOSTO DE 2005


Dispõe sobre o pagamento parcelado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) será pago à vista ou parcelado em três vezes iguais e sucessivas para 30, 60 e 90 dias.

Art. 2º Quando o contribuinte optar pelo pagamento parcelado do ITBI não gozará do desconto concedido para o pagamento à vista.

Art. 3º O artigo 184 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 184. . . .
. . .
IV – nos caso de pagamento parcelado.”
. . .

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Sala das Sessões, 22 de agosto de 2005.





ORLANDO BONILHA
      Presidente





Ref.:
Projeto de Lei nº 44/2005
Autoria: Renato Silvestre de Araújo, Sandra Lúcia Graça Recco e Orlando Bonilha Soares Proença.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 677, Caderno Único, fls. 28, em 1º.9.2005.