Art. 1º
Os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.911,
de 27 de dezembro de 1991, alterada pela
Lei nº 8.445, de 4 de julho 2001 que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário
Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em conformidade com
a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e obedecerá a seguinte
proporcionalidade:
I - doze representantes de entidades dos usuários dos serviços de saúde,
eleitos dentre os seguintes segmentos populares:
a) um representante de entidades sindicais de representação de
trabalhadores;
b) cinco representantes de conselhos e/ou movimentos e/ou entidades
comunitárias de âmbito regional ou municipal organizadas na área de saúde;
c) dois representantes de entidades que congregam associações de
moradores;
d) um representante de entidade sindical patronal;
e) um representante de entidades de representação de portadores de
deficiência ou patologias crônicas;
f) um representante de entidades comunitárias de representação religiosa
que atue na área de saúde; e
g) um representante de entidade representativa de moradores de distritos
rurais, que sejam integrantes de associações de moradores e/ou conselhos
de saúde e/ou entidades comunitárias;
II - cinco representantes dos trabalhadores dos serviços de saúde, assim
dispostos:
a) três representantes de entidades sindicais de representação de
trabalhadores em Instituições de Saúde, e
b) dois representantes de entidades de representação de profissionais
liberais que atuam na área de saúde, garantida a representação da
categoria médica.
III - dois representantes dos gestores públicos, assim dispostos:
a) um representante do gestor municipal: o Secretário Municipal de Saúde;
e
b) um representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado de
Saúde.
IV - cinco representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde
contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de
hospitais, clínicas, universidades e outras instituições de saúde, assim
distribuídos:
a) dois representantes do setor público, sendo garantida uma vaga para um
prestador público universitário;
b) dois representantes de entidades prestadoras filantrópicas, e
c) um representante de entidade de prestadores privados de serviços de
saúde.”
“Art. 3º A eleição das entidades representantes de cada segmento que
comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde,
excetuada a indicação do Secretário Municipal de Saúde, prestador público
universitário, representante legal do órgão regional da Secretaria de
Estado da Saúde e da categoria médica, dar-se-á durante a Conferência
Municipal de Saúde, sendo eleitos entre os respectivos segmentos.
§ 1º Durante o pleito de votação, sendo detectada a ausência de entidade
ou instituição enquadrada nos itens I, II, III e IV do art. 2º, será
realizada eleição de entidades entre os representantes dos segmentos
afins, presentes na Conferência, por maioria simples, para ocupar a vaga.
§ 2º Após a eleição das entidades representantes de cada segmento serão
eleitas, na qualidade de entidades reserva, para compor o Conselho
Municipal de Saúde em caso de vacância (titular ou suplente), ou seja,
ausência por 3 reuniões ordinárias consecutivas:
I três entidades seguidas de representante de usuários;
II - uma entidade representante de trabalhadores em saúde; e
III - uma entidade representante de prestadores de serviços de saúde.
§ 3º Os nomes apresentados como membros e que representarão as entidades
na composição do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em assembléia
ou indicados em reunião de direção, convocadas e coordenadas pela entidade
eleita, sendo que o prazo estabelecido para a apresentação dos nomes será
de trinta dias a partir da data da respectiva eleição em reunião.
§ 4º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a indicação das entidades, homologará a eleição e os nomeará
por Decreto, empossando-os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data da Conferência Municipal de Saúde.
§ 5º Os membros titulares e suplentes não necessariamente farão parte da
mesma entidade, respeitada a eleição de que trata o “caput’ do artigo 3º
desta lei.
§ 6º os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o
respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências
ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade.
§ 7º A eleição de que trata o “caput” do art. 3º não poderá coincidir com
as eleições municipais, devendo-se observar entre ambas um prazo mínimo de
seis meses.
§ 8º O Secretário Municipal de Saúde ou suplente, membro nato, terá o
direito de voto, o que não quebrará a paridade. Em caso de empate, após
duas votações sucessivas, terá o direito ao voto de desempate.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de outubro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
SÍLVIO FERNANDES DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Saúde
Ref.:
Projeto de Lei nº 96/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 691, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 27.10.2005.