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LEI Nº 9.806, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005


Introduz alterações na Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, já alterada pela Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 8.445, de 4 de julho 2001 que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - doze representantes de entidades dos usuários dos serviços de saúde, eleitos dentre os seguintes segmentos populares:
a) um representante de entidades sindicais de representação de trabalhadores;
b) cinco representantes de conselhos e/ou movimentos e/ou entidades comunitárias de âmbito regional ou municipal organizadas na área de saúde;
c) dois representantes de entidades que congregam associações de moradores;
d) um representante de entidade sindical patronal;
e) um representante de entidades de representação de portadores de deficiência ou patologias crônicas;
f) um representante de entidades comunitárias de representação religiosa que atue na área de saúde; e
g) um representante de entidade representativa de moradores de distritos rurais, que sejam integrantes de associações de moradores e/ou conselhos de saúde e/ou entidades comunitárias;
II - cinco representantes dos trabalhadores dos serviços de saúde, assim dispostos:
a) três representantes de entidades sindicais de representação de trabalhadores em Instituições de Saúde, e
b) dois representantes de entidades de representação de profissionais liberais que atuam na área de saúde, garantida a representação da categoria médica.
III - dois representantes dos gestores públicos, assim dispostos:
a) um representante do gestor municipal: o Secretário Municipal de Saúde; e
b) um representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado de Saúde.
IV - cinco representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clínicas, universidades e outras instituições de saúde, assim distribuídos:
a) dois representantes do setor público, sendo garantida uma vaga para um prestador público universitário;
b) dois representantes de entidades prestadoras filantrópicas, e
c) um representante de entidade de prestadores privados de serviços de saúde.”

“Art. 3º A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde, excetuada a indicação do Secretário Municipal de Saúde, prestador público universitário, representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde e da categoria médica, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Saúde, sendo eleitos entre os respectivos segmentos.
§ 1º Durante o pleito de votação, sendo detectada a ausência de entidade ou instituição enquadrada nos itens I, II, III e IV do art. 2º, será realizada eleição de entidades entre os representantes dos segmentos afins, presentes na Conferência, por maioria simples, para ocupar a vaga.
§ 2º Após a eleição das entidades representantes de cada segmento serão eleitas, na qualidade de entidades reserva, para compor o Conselho Municipal de Saúde em caso de vacância (titular ou suplente), ou seja, ausência por 3 reuniões ordinárias consecutivas:
I três entidades seguidas de representante de usuários;
II - uma entidade representante de trabalhadores em saúde; e
III - uma entidade representante de prestadores de serviços de saúde.
§ 3º Os nomes apresentados como membros e que representarão as entidades na composição do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em assembléia ou indicados em reunião de direção, convocadas e coordenadas pela entidade eleita, sendo que o prazo estabelecido para a apresentação dos nomes será de trinta dias a partir da data da respectiva eleição em reunião.
§ 4º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da Conferência Municipal de Saúde.
§ 5º Os membros titulares e suplentes não necessariamente farão parte da mesma entidade, respeitada a eleição de que trata o “caput’ do artigo 3º desta lei.
§ 6º os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade.
§ 7º A eleição de que trata o “caput” do art. 3º não poderá coincidir com as eleições municipais, devendo-se observar entre ambas um prazo mínimo de seis meses.
§ 8º O Secretário Municipal de Saúde ou suplente, membro nato, terá o direito de voto, o que não quebrará a paridade. Em caso de empate, após duas votações sucessivas, terá o direito ao voto de desempate.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 19 de outubro de 2005.




NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           SÍLVIO FERNANDES DA SILVA
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                            Secretário de Saúde




Ref.:
Projeto de Lei nº 96/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 691, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 27.10.2005.