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LEI Nº 9.876, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005


Altera dispositivos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (...)
§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (AC)
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (AC)
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (AC)
§ 2º Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (AC)

(...)

Art. 68. A restituição ou compensação de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (NR)

(...)

Art. 72. (...)
Parágrafo único. É competente para autorizar a transação o Secretário de Fazenda, mediante despacho fundamentado. (AC)

(...)

Art. 94. (...)
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta Municipal, Estadual e Federal estarão sujeitos somente à inscrição no cadastro fiscal para fins de cumprimento de obrigação principal ou acessória. (AC)

(...)

Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Londrina, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores que desenvolvam atividades dentro do território do município de Londrina: (NR)
(...)
XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 e item 20 da lista de serviços do artigo 105, desde que o local das execuções destes serviços se encontre dentro do âmbito do município de Londrina, ainda que os prestadores sejam estabelecidos em outro município. (NR)
(...)
§ 2º Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo: (NR)
I – os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer município cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual; (AC)
II – os serviços prestados pelas sociedades de profissionais cujo regime de recolhimento é fixo mensal, desde que declarado na Nota Fiscal de Serviços. (AC)
(...)

Art. 157. Os prestadores de serviços são obrigados a: (NR)
(...)

Art. 160. (...)

IV – (...)
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto apurado; (NR)
(...)
V – (...)
c) apresentação de informações falsas em processos, requerimentos, contratos, cartas e demais declarações – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por declaração, aplicável ao declarante ou responsável. (AC)
(...)

Art. 289. O valor da multa sofrerá redução de 40% (quarenta por cento) se paga em até trinta dias, contados da ciência da lavratura do auto. (NR)
Parágrafo único. Não se aplica a redução do caput nos casos das infrações do artigo 160, inciso I, alínea “a”, inciso III, alíneas “d” e “i”; e inciso IV, alínea “b”, deste código.” (AC)


Art. 2º A Tabela I da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), já alterada pela Lei nº 9.310, de 24 dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“TABELA I PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Item

Lista de Serviços

Alíquota sobre o preço do serviço (%)

Importância fixa anual (reais)

Importância fixa mensal (reais)

1

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8

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8.1

Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio...........................................................

2

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8.2

Ensino superior...............................................

4

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8.3

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza..............


4


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15

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15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres..................


5


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17

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17.13

Leilão e congêneres........................................

2

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. . . ”

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 20, o parágrafo único dos artigos 16 e 71; os subitens 3.01 e 12.18 do art. 105; os incisos VII do art. 188; os artigos 204 a 212; os incisos I, II e III do art. 289; e a Tabela VI, todos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.



Londrina, 22 de dezembro de 2005.




NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        WILSON MARIA SELLA
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                  Secretário de Fazenda




Ref.:
Projeto de Lei nº 254/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1/2005 e Modificativa nº 1/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  Edição nº 710, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 27.12.2005.