Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras com 555,00m², constituída pela viela existente entre as quadras 01
e 02 do Jardim São Francisco de Assis.
Art. 2º Fica o Executivo, autorizado a doar à empresa Conections Indústria
e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. o imóvel descrito no artigo
1º desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
transformada em Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel por meio
da Lei Municipal nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005, autorizada a doar à
Conections Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. a área
de terras constituída do Lote 10/11, com 330,00m², proveniente da anexação
com nova subdivisão da Avenida Ouro, canteiro central e área de escape,
destacadas do Jardim São Francisco de Assis, subdivisão dos Lotes 02 e 03,
remanescente do Lote 106, da Gleba Cambé, Município de Londrina, mediante
prévia avaliação.
Art. 4º Os imóveis descritos nesta lei, totalizando 885,00m², serão
anexados aos Lotes n°s 04, 05, 10 e 11 da Quadra 01 do Jardim São
Francisco de Assis, de propriedade da donatária, com 3.000,00m², passando
a constituir uma área unificada de 3.885,00m².
Art. 5º No imóvel unificado, a empresa promoverá a transferência e
implantação de uma indústria de equipamentos eletrônicos (cabos e conexões
para informática e aparelhos elétricos).
Art. 6º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente
2.650,00m² de área construída, além de área de pátio e estacionamento,
deverão ser iniciadas no prazo de 3 meses e concluídas no de 13 meses,
contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis
ao domínio do Município e do Idel, respectivamente, com todas as
benfeitorias neles introduzidas, sem direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 7º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 36 empregos diretos.
Art. 8º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal nº 9.284/2003, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Idel.
Art. 10. A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art.11. As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude
esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 6.869, de 20 de novembro
de 1996, que autorizou a doação da área de terras constituída do Lote
10/11, localizada no Jardim São Francisco de Assis, à empresa Serralheria
Colonial Ltda.
Londrina, 4 de maio de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 95/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 748, Caderno Único, fls. 1 e 2, em
11.5.2006.