Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da
Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional (DGSO), coordenar, orientar,
controlar, supervisionar as atividades relacionadas à segurança e à
medicina do trabalho, às condições de riscos ergonômicos impostos pelo
labor de todos os servidores, em todo o âmbito do Município, inerentes à
administração direta ou indireta, estabelecendo, nos estritos limites
legais, normas técnicas e emitindo laudos periciais e pareceres técnicos
sobre a aplicação dos preceitos desta lei.
Art. 2º Compete às Secretarias Municipais, Autarquias e Empresas Públicas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir seus servidores, mediante ciência escrita ou oral ou ordens
de serviço, quanto às precauções a tomar a fim de evitar acidentes de
trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pela Secretaria
Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO, mediante laudos, pareceres
técnicos, notificações específicas e afins; e
IV – facilitar o exercício da inspeção pela DGSO em todas as dependências,
áreas, depósitos e/ou edificações com fins de verificação e recomendação
quanto à prevenção acidentária, de incêndio e ocupacional.
Parágrafo único. Cada órgão municipal deverá destinar em seu orçamento
anual verba suficiente para aquisição, adequação e confecção de
equipamentos de proteção individuais (EPIs) e equipamentos de proteção
coletivos (EPCs) e para proceder às alterações físicas prediais e
estruturais constantes em laudos técnicos, pareceres legais e conjunturais
emitidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO.
Art. 3º Compete aos diretores, gerentes e demais servidores:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, incluídas as
instruções de que trata o inciso II do artigo anterior;
II – colaborar com a respectiva Secretaria, Autarquia, Empresa e afins na
estrita aplicação dos dispositivos desta lei;
III – submeter-se a exames médicos admissionais, demissionais, periódicos
e periciais de acordo com determinação da Secretaria Municipal de Gestão
Pública por meio da DGSO.
IV – preencher o documento relativo à informação de acidente de trabalho
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhar o servidor, em caso
de emergência ou urgência, a hospital, a clínica especializada ou à
CAAPSML.
§ 1º O documento de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
preenchido pela Diretoria e, na sua falta, pela gerência do servidor
acidentado ou com doença ocupacional, com todas as informações necessárias
para posteriores investigações e trâmites legais da Secretaria Municipal
de Gestão Pública/DGSO, bem como o estabelecimento do nexo causal a ser
diligenciado pela CAAPSML, por meio de sua unidade de acidente de trabalho
e saúde ocupacional.
§ 2º A emissão da CAT deverá ser feita no prazo de dois dias úteis,
prorrogável quando autorizado pela CAAPSML nas circunstâncias por esta
delimitadas em face do motivo que o exigir.
§ 3º A assistência médica aos servidores se fará conforme estabelece a
Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, em seu Capítulo II, Seção I, artigo
21, do órgão gerenciador (CAAPSML).
Art. 4º Constituem ato faltoso do servidor a recusa injustificada à
observação das instruções expedidas por seus superiores, na forma do
inciso II do artigo anterior, e ao uso dos equipamentos de proteção
individual e proteção coletiva fornecidos pelo seu órgão de lotação, bem
como o não-cumprimento das medidas corretivas propostas ou determinadas
para a correção, eliminação e prevenção de riscos ergonômicos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO,
baixará instruções relativas aos casos em que são exigíveis exames
médicos, laboratoriais e complementares.
Art. 6º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do servidor
para a função que deva exercer, bem como para determinação de perícia
médica e/ou junta médica para conclusão dos referidos atos.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO,
estabelecerá, de acordo com o risco de atividade e o tempo de exposição a
agentes nocivos à saúde, a periodicidade dos exames médicos.
Art. 8º O resultado dos exames médicos, incluído o exame complementar,
será comunicado ao servidor, observados os preceitos de ética médica.
Art. 9º As atividades desenvolvidas nas unidades administrativas deverão
submeter-se aos seguintes preceitos:
I – nenhuma unidade administrativa poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção das respectivas instalações pela DGSO e aprovação pela
Secretaria Municipal de Gestão Pública;
II – nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial
nas instalações, incluídos os equipamentos, a qual o Órgão fica obrigado a
comunicar, prontamente, à DGSO;
III – é facultado aos órgãos da Administração Direta e Indireta solicitar
prévia aprovação, pela Secretaria Municipal de Gestão Pública/DGSO, dos
projetos de construção e respectivas instalações;
IV – a Secretaria Municipal de Gestão Pública, à vista de laudo técnico ou
da notificação de lavra da DGSO que demonstre grave e iminente risco para
o servidor, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra, indicando, na decisão tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho;
V – responderá por desobediência quem, depois de determinada a interdição
ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de
um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra;
VI – se, em conseqüência do descumprimento da interdição, resultarem danos
a terceiros, o responsável responderá civil e criminalmente pelos danos
causados e pelas sanções previstas na
Lei nº 4.928/92 (Estatuto do
Servidor Público Municipal);
VII – A Secretaria Municipal de Gestão Pública, independentemente de
recurso e após laudo técnico emitido pela DGSO, poderá levantar a
interdição.
Art. 10. Os órgãos municipais ficam obrigados a fornecer aos seus
servidores EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento sempre que as medidas de ordem geral (EPCs) não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
servidores.
Parágrafo único. O EPI só poderá ser utilizado com indicação do
certificado de aprovação do Ministério do Trabalho (Fundacentro) e
homologação pela DGSO.
Art. 11. Em estrita observância ao comando inserto no artigo 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério
do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, radiações
ionizantes em condições de risco acentuado e aquelas que se enquadram nos
preceitos legais do Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986.
Art. 12. Em estrita observância ao comando inserto no artigo 189 da
Consolidação das Leis do Trabalho, serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão de natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 13. As atividades, o fator de insalubridade e o de periculosidade e o
grau de risco são aqueles fixados pela Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de
1977, e normatizada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, por
meio das Normas Regulamentadoras (NRs) bem como sua legislação
complementar, com exceção do contido nas NR1, NR27, NR28, NR29, NR30 e
NR31 e o que não for aplicável ao serviço público municipal do contido na
NR4, a qual obedecerá ao fixado no Quadro I, anexo, parte integrante desta
lei.
Art. 14. À DGSO compete:
I – definir os parâmetros para enquadramento considerando o tempo de
exposição e a intensidade dos agentes insalubres e ergonômicos;
II – definir as situações que exijam perícia local, com ou sem aparelhagem
própria, para determinar o fator de insalubridade ou periculosidade;
III – proceder ao exame médico prévio, ou periódico, ou pericial dos
servidores que exerçam ou que venham a exercer atividades
anti-ergonômicas, insalubres ou perigosas, determinando a compatibilidade
do exercício da atividade diante da capacidade laborativa;
IV – orientar a Secretaria Municipal de Gestão Pública sobre a necessidade
de realização de perícia para apurar a existência de atividade
anti-ergonômica, insalubre ou perigosa não prevista no Quadro de
Atividades Insalubres ou Perigosas, indicando o grau de risco e procedendo
ao respectivo enquadramento;
V – investigar os acidentes de trabalho que impliquem afastamento das
funções trabalho, readaptação funcional ou lesões físicas graves que
exijam abertura de inquérito policial criminal ou de danos à pessoa.
Parágrafo único. A determinação do nexo causal das doenças ocupacionais
será elaborada por profissionais das áreas de segurança e medicina do
trabalho próprias da CAAPSML ou por delegação superior aos profissionais
técnicos da mesma magnitude pertencentes aos quadros funcionais da DGSO.
Art.15. As mulheres gestantes, as lactantes e os readaptados só poderão
exercer atividades insalubres ou perigosas mediante autorização escrita
exarada pela equipe médico-ocupacional da DGSO, mediante perícia
médico-ocupacional e com a expressa autorização da Secretaria Municipal de
Gestão Pública.
Parágrafo único. É vedado o exercício de atividades de risco ergonômico,
perigosas ou insalubres aos servidores considerados sem condições de saúde
mediante avaliação da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com base em
perícia médico-ocupacional promovida pela DGSO.
Art. 16. A jornada de trabalho em condições de risco ergonômico, de
periculosidade ou insalubridade somente poderá ser prorrogada por motivo
de força maior ou em caráter excepcional, com o conhecimento prévio e aval
da Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO, vedadas as
disposições em contrário.
Art. 17. Verificada a existência de atividade de risco ergonômico,
insalubre ou perigosa mediante laudo técnico, a Secretaria Municipal de
Gestão Pública, orientada pela DGSO, determinará, para eliminação ou
atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências:
I – medidas corretivas e/ou preventivas de segurança ao trabalho e de
saúde ocupacional, e alterações estruturais e técnicas necessárias ao
local;
II – utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelos
servidores expostos ao risco;
III – redução de jornada de trabalho; e
IV – exame médico para avaliação de capacidade laboral do servidor e para
possível remanejamento, se for o caso.
Art. 18. No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade dos
servidores após a adoção das providências previstas no artigo anterior,
caberá o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade
mediante manifestação técnico-processual da Secretaria Municipal de Gestão
Pública, por meio da DGSO.
Art. 19. As alterações e inclusões na folha de pagamento dos adicionais de
periculosidade e insalubridade, nos termos desta lei, dar-se-ão somente
após a manifestação da DGSO, mediante laudo técnico, notificação ou
parecer específico a cada caso em questão.
§ 1º As notificações e os pareceres deverão apresentar em seu escopo a
data de validade e/ou prazo de validação desses adicionais (tempo
determinado), e a não-observância deste parágrafo importará na adoção do
prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Todas as diretorias dos órgãos da Administração Direta ou Indireta
remeterão à DGSO, mensalmente, relação dos servidores que devam perceber
o(s) referido(s) adicional(is), para o perfeito acompanhamento e zelo pelo
correto cumprimento desta lei, devendo a mesma Diretoria informar ao
Secretário Municipal de Gestão Pública e ao titular da Secretaria ou
Autarquia qualquer eventual irregularidade.
Art. 20. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade deixa
de ser devido quando afastados ou atenuados os fatores de insalubridades
ou periculosidade (Art. 17), exceto quando o servidor estiver licenciado
para tratamento de saúde, em gozo de férias ou em licença-prêmio.
Art. 21. Os servidores investidos na função de Diretoria, Gerência ou
Coordenadoria deverão comunicar imediatamente à Diretoria de Administração
Funcional da Secretaria Municipal de Gestão Pública, ao titular da
Secretaria ou da Autarquia, ou ao órgão municipal respectivo e à DGSO
qualquer alteração funcional que possa modificar ou eliminar o recebimento
dos adicionais bem como a alteração e a oscilação de seu quadro funcional
(entrada e saída de servidores).
Art. 22. Os adicionais de insalubridade e periculosidade, inacumuláveis e
pagos pelo de maior valor, não se incorporam ao salário ou ao vencimento
do servidor, e seu pagamento cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que justificam sua concessão.
Art. 23. As normas estabelecidas nesta lei aplicam-se à Administração
Direta e Indireta do Município, à exceção da Cohab, Codel, CMTU e
Sercomtel.
Art. 24. A inobservância do disposto nesta lei resultará nas sanções
previstas no
artigo 210 da Lei nº 4.928/92, na seguinte forma e ordem, em caso de reincidência:
I – advertência verbal comunicada por escrito ao setor de registro
funcional;
II – repreensão, aplicada por portaria expedida pelo Secretário Municipal
de Gestão Pública;
III – suspensão de um dia, aplicada por portaria expedida pelo Secretário
Municipal de Gestão Pública;
IV – suspensão de dois dias, aplicada por portaria expedida pelo
Secretário Municipal de Gestão Pública e pelo Secretário ao qual o
infrator está subordinado; e
V – suspensão de três dias, aplicada por portaria expedida pelo Secretário
Municipal de Gestão Pública, pelo Secretário ao qual o infrator está
subordinado e pelo Secretário Municipal de Governo.
§ 1º Em caso de reincidência, aplicadas todas as sanções previstas no
caput deste artigo o Secretário Municipal de Gestão Pública determinará a
abertura de Processo Administrativo visando à exoneração do servidor, em
conformidade com o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Município de Londrina.
§ 2º Será dada ao servidor possibilidade de defender-se antes da aplicação
de cada pena bem como no decorrer do Processo Administrativo, conforme
estabelece a lei.
Art. 25. Fica vedado aos servidores que trabalham na Diretoria de Gestão
de Saúde Ocupacional (DGSO) a condição de credenciado da CAAPSML por ser
essa função incompatível com a função de credenciado.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 604, de 16 de outubro
de 1998.
SALA DAS SESSÕES, 8 de maio de 2006.
ORLANDO BONILHA
Presidente
Ref.:
Projeto de Lei nº 412/2004
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco.
Aprovado com as Emendas Modificativas 1 a 4/2005 e Aditiva nº 1/2005.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 748, Caderno Único, fls. 4, em 11.5.2006.