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LEI Nº 9.935, DE 8 DE MAIO DE 2006
(Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 238, de 5 de agosto de 2010)


Dispõe sobre segurança e medicina do trabalho, atividades que exponham os servidores municipais a lesões por riscos ergonômicos e acidentários ou atividades perigosas e insalubres, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina).


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional (DGSO), coordenar, orientar, controlar, supervisionar as atividades relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, às condições de riscos ergonômicos impostos pelo labor de todos os servidores, em todo o âmbito do Município, inerentes à administração direta ou indireta, estabelecendo, nos estritos limites legais, normas técnicas e emitindo laudos periciais e pareceres técnicos sobre a aplicação dos preceitos desta lei.

Art. 2º Compete às Secretarias Municipais, Autarquias e Empresas Públicas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir seus servidores, mediante ciência escrita ou oral ou ordens de serviço, quanto às precauções a tomar a fim de evitar acidentes de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO, mediante laudos, pareceres técnicos, notificações específicas e afins; e
IV – facilitar o exercício da inspeção pela DGSO em todas as dependências, áreas, depósitos e/ou edificações com fins de verificação e recomendação quanto à prevenção acidentária, de incêndio e ocupacional.
Parágrafo único. Cada órgão municipal deverá destinar em seu orçamento anual verba suficiente para aquisição, adequação e confecção de equipamentos de proteção individuais (EPIs) e equipamentos de proteção coletivos (EPCs) e para proceder às alterações físicas prediais e estruturais constantes em laudos técnicos, pareceres legais e conjunturais emitidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO.

Art. 3º Compete aos diretores, gerentes e demais servidores:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, incluídas as instruções de que trata o inciso II do artigo anterior;
II – colaborar com a respectiva Secretaria, Autarquia, Empresa e afins na estrita aplicação dos dispositivos desta lei;
III – submeter-se a exames médicos admissionais, demissionais, periódicos e periciais de acordo com determinação da Secretaria Municipal de Gestão Pública por meio da DGSO.
IV – preencher o documento relativo à informação de acidente de trabalho Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhar o servidor, em caso de emergência ou urgência, a hospital, a clínica especializada ou à CAAPSML.
§ 1º O documento de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser preenchido pela Diretoria e, na sua falta, pela gerência do servidor acidentado ou com doença ocupacional, com todas as informações necessárias para posteriores investigações e trâmites legais da Secretaria Municipal de Gestão Pública/DGSO, bem como o estabelecimento do nexo causal a ser diligenciado pela CAAPSML, por meio de sua unidade de acidente de trabalho e saúde ocupacional.
§ 2º A emissão da CAT deverá ser feita no prazo de dois dias úteis, prorrogável quando autorizado pela CAAPSML nas circunstâncias por esta delimitadas em face do motivo que o exigir.
§ 3º A assistência médica aos servidores se fará conforme estabelece a Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, em seu Capítulo II, Seção I, artigo 21, do órgão gerenciador (CAAPSML).

Art. 4º Constituem ato faltoso do servidor a recusa injustificada à observação das instruções expedidas por seus superiores, na forma do inciso II do artigo anterior, e ao uso dos equipamentos de proteção individual e proteção coletiva fornecidos pelo seu órgão de lotação, bem como o não-cumprimento das medidas corretivas propostas ou determinadas para a correção, eliminação e prevenção de riscos ergonômicos.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO, baixará instruções relativas aos casos em que são exigíveis exames médicos, laboratoriais e complementares.

Art. 6º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do servidor para a função que deva exercer, bem como para determinação de perícia médica e/ou junta médica para conclusão dos referidos atos.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO, estabelecerá, de acordo com o risco de atividade e o tempo de exposição a agentes nocivos à saúde, a periodicidade dos exames médicos.

Art. 8º O resultado dos exames médicos, incluído o exame complementar, será comunicado ao servidor, observados os preceitos de ética médica.

Art. 9º As atividades desenvolvidas nas unidades administrativas deverão submeter-se aos seguintes preceitos:
I – nenhuma unidade administrativa poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção das respectivas instalações pela DGSO e aprovação pela Secretaria Municipal de Gestão Pública;
II – nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, incluídos os equipamentos, a qual o Órgão fica obrigado a comunicar, prontamente, à DGSO;
III – é facultado aos órgãos da Administração Direta e Indireta solicitar prévia aprovação, pela Secretaria Municipal de Gestão Pública/DGSO, dos projetos de construção e respectivas instalações;
IV – a Secretaria Municipal de Gestão Pública, à vista de laudo técnico ou da notificação de lavra da DGSO que demonstre grave e iminente risco para o servidor, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando, na decisão tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho;
V – responderá por desobediência quem, depois de determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra;
VI – se, em conseqüência do descumprimento da interdição, resultarem danos a terceiros, o responsável responderá civil e criminalmente pelos danos causados e pelas sanções previstas na Lei nº 4.928/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal);
VII – A Secretaria Municipal de Gestão Pública, independentemente de recurso e após laudo técnico emitido pela DGSO, poderá levantar a interdição.

Art. 10. Os órgãos municipais ficam obrigados a fornecer aos seus servidores EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento sempre que as medidas de ordem geral (EPCs) não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos servidores.
Parágrafo único. O EPI só poderá ser utilizado com indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho (Fundacentro) e homologação pela DGSO.

Art. 11. Em estrita observância ao comando inserto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, radiações ionizantes em condições de risco acentuado e aquelas que se enquadram nos preceitos legais do Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986.

Art. 12. Em estrita observância ao comando inserto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão de natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 13. As atividades, o fator de insalubridade e o de periculosidade e o grau de risco são aqueles fixados pela Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, e normatizada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, por meio das Normas Regulamentadoras (NRs) bem como sua legislação complementar, com exceção do contido nas NR1, NR27, NR28, NR29, NR30 e NR31 e o que não for aplicável ao serviço público municipal do contido na NR4, a qual obedecerá ao fixado no Quadro I, anexo, parte integrante desta lei.

Art. 14. À DGSO compete:
I – definir os parâmetros para enquadramento considerando o tempo de exposição e a intensidade dos agentes insalubres e ergonômicos;
II – definir as situações que exijam perícia local, com ou sem aparelhagem própria, para determinar o fator de insalubridade ou periculosidade;
III – proceder ao exame médico prévio, ou periódico, ou pericial dos servidores que exerçam ou que venham a exercer atividades anti-ergonômicas, insalubres ou perigosas, determinando a compatibilidade do exercício da atividade diante da capacidade laborativa;
IV – orientar a Secretaria Municipal de Gestão Pública sobre a necessidade de realização de perícia para apurar a existência de atividade anti-ergonômica, insalubre ou perigosa não prevista no Quadro de Atividades Insalubres ou Perigosas, indicando o grau de risco e procedendo ao respectivo enquadramento;
V – investigar os acidentes de trabalho que impliquem afastamento das funções trabalho, readaptação funcional ou lesões físicas graves que exijam abertura de inquérito policial criminal ou de danos à pessoa.
Parágrafo único. A determinação do nexo causal das doenças ocupacionais será elaborada por profissionais das áreas de segurança e medicina do trabalho próprias da CAAPSML ou por delegação superior aos profissionais técnicos da mesma magnitude pertencentes aos quadros funcionais da DGSO.

Art.15. As mulheres gestantes, as lactantes e os readaptados só poderão exercer atividades insalubres ou perigosas mediante autorização escrita exarada pela equipe médico-ocupacional da DGSO, mediante perícia médico-ocupacional e com a expressa autorização da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Parágrafo único. É vedado o exercício de atividades de risco ergonômico, perigosas ou insalubres aos servidores considerados sem condições de saúde mediante avaliação da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com base em perícia médico-ocupacional promovida pela DGSO.

Art. 16. A jornada de trabalho em condições de risco ergonômico, de periculosidade ou insalubridade somente poderá ser prorrogada por motivo de força maior ou em caráter excepcional, com o conhecimento prévio e aval da Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO, vedadas as disposições em contrário.

Art. 17. Verificada a existência de atividade de risco ergonômico, insalubre ou perigosa mediante laudo técnico, a Secretaria Municipal de Gestão Pública, orientada pela DGSO, determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências:
I – medidas corretivas e/ou preventivas de segurança ao trabalho e de saúde ocupacional, e alterações estruturais e técnicas necessárias ao local;
II – utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelos servidores expostos ao risco;
III – redução de jornada de trabalho; e
IV – exame médico para avaliação de capacidade laboral do servidor e para possível remanejamento, se for o caso.

Art. 18. No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade dos servidores após a adoção das providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade mediante manifestação técnico-processual da Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio da DGSO.

Art. 19. As alterações e inclusões na folha de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos desta lei, dar-se-ão somente após a manifestação da DGSO, mediante laudo técnico, notificação ou parecer específico a cada caso em questão.
§ 1º As notificações e os pareceres deverão apresentar em seu escopo a data de validade e/ou prazo de validação desses adicionais (tempo determinado), e a não-observância deste parágrafo importará na adoção do prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Todas as diretorias dos órgãos da Administração Direta ou Indireta remeterão à DGSO, mensalmente, relação dos servidores que devam perceber o(s) referido(s) adicional(is), para o perfeito acompanhamento e zelo pelo correto cumprimento desta lei, devendo a mesma Diretoria informar ao Secretário Municipal de Gestão Pública e ao titular da Secretaria ou Autarquia qualquer eventual irregularidade.

Art. 20. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade deixa de ser devido quando afastados ou atenuados os fatores de insalubridades ou periculosidade (Art. 17), exceto quando o servidor estiver licenciado para tratamento de saúde, em gozo de férias ou em licença-prêmio.

Art. 21. Os servidores investidos na função de Diretoria, Gerência ou Coordenadoria deverão comunicar imediatamente à Diretoria de Administração Funcional da Secretaria Municipal de Gestão Pública, ao titular da Secretaria ou da Autarquia, ou ao órgão municipal respectivo e à DGSO qualquer alteração funcional que possa modificar ou eliminar o recebimento dos adicionais bem como a alteração e a oscilação de seu quadro funcional (entrada e saída de servidores).

Art. 22. Os adicionais de insalubridade e periculosidade, inacumuláveis e pagos pelo de maior valor, não se incorporam ao salário ou ao vencimento do servidor, e seu pagamento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que justificam sua concessão.

Art. 23. As normas estabelecidas nesta lei aplicam-se à Administração Direta e Indireta do Município, à exceção da Cohab, Codel, CMTU e Sercomtel.

Art. 24. A inobservância do disposto nesta lei resultará nas sanções previstas no artigo 210 da Lei nº 4.928/92, na seguinte forma e ordem, em caso de reincidência:
I – advertência verbal comunicada por escrito ao setor de registro funcional;
II – repreensão, aplicada por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Gestão Pública;
III – suspensão de um dia, aplicada por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Gestão Pública;
IV – suspensão de dois dias, aplicada por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Gestão Pública e pelo Secretário ao qual o infrator está subordinado; e
V – suspensão de três dias, aplicada por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Gestão Pública, pelo Secretário ao qual o infrator está subordinado e pelo Secretário Municipal de Governo.
§ 1º Em caso de reincidência, aplicadas todas as sanções previstas no caput deste artigo o Secretário Municipal de Gestão Pública determinará a abertura de Processo Administrativo visando à exoneração do servidor, em conformidade com o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.
§ 2º Será dada ao servidor possibilidade de defender-se antes da aplicação de cada pena bem como no decorrer do Processo Administrativo, conforme estabelece a lei.

Art. 25. Fica vedado aos servidores que trabalham na Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional (DGSO) a condição de credenciado da CAAPSML por ser essa função incompatível com a função de credenciado.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 604, de 16 de outubro de 1998.




SALA DAS SESSÕES, 8 de maio de 2006.




ORLANDO BONILHA
        Presidente                                                                                                                    




Ref.:
Projeto de Lei nº 412/2004
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco.
Aprovado com as Emendas Modificativas 1 a 4/2005 e Aditiva nº 1/2005.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 748, Caderno Único, fls. 4, em 11.5.2006.