Art. 1º Fica o Idel autorizada a doar à empresa Indústria e Comércio de
Madeiras Britoni Ltda. a área de terras constituída do Lote nº 18, com
1.817,25m², da Quadra I, do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da
subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da
sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de madeiras, com fabricação de madeiras
laminadas e chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada, de
forros e de batentes de madeira.
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 700,00m² deverão ser
iniciadas no prazo de três meses e concluídas no de nove meses, contados
da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio
do Idel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº
5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do
município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, dez empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal nº 9.284/2003, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Idel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.615, de 28 de setembro de 2004, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Gleicy Ramos Rocha Cosméticos ME (GG Cosméticos).
Londrina, 31 de maio de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 38/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 757, Caderno Único, fls. 2, em 8.6.2006.