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LEI Nº 9.947, DE 31 DE MAIO DE 2006


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa Industria e Comércio de Madeiras Britoni Ltda., destinada à implantação de uma indústria de madeiras, com fabricação de madeiras laminadas e chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada, de forros e de batentes de madeira, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Idel autorizada a doar à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Britoni Ltda. a área de terras constituída do Lote nº 18, com 1.817,25m², da Quadra I, do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma indústria de madeiras, com fabricação de madeiras laminadas e chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada, de forros e de batentes de madeira.

Art. 3º As obras de implantação da indústria com 700,00m² deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no de nove meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Idel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, dez empregos diretos.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Idel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.615, de 28 de setembro de 2004, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Gleicy Ramos Rocha Cosméticos ME (GG Cosméticos).



Londrina, 31 de maio de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                                        


Ref.:
Projeto de Lei nº 38/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 757, Caderno Único, fls. 2, em 8.6.2006.