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LEI Nº 9.987, DE 6 DE JUNHO DE 2006
(REVOGADA pelo inciso LXVIII do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011).


Introduz alterações na Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Grupo IX do art. 18 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas, alterado pela Lei nº 8.374, de 16 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 . . .

GRUPO: IX

HORÁRIO NORMAL:
- de segunda a Sábado, das 8 às 22h.
- aos domingos e feriados, das 8 às 18h.

ESPÉCIE DE ATIVIDADE:
- minimercados, supermercados e hipermercados.
Parágrafo único. No Dia Primeiro do Ano (Confraternização Universal), no Dia do Trabalho (feriado internacional), no Dia das Mães e no Dia dos Pais (integração social), no Dia da Páscoa e no Dia do Natal ( importância social e religiosa) não haverá expediente nas atividades especificadas no Grupo IX.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 6 de julho de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI              ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                WILSON MARIA SELLA
    Prefeito do Município                          Secretário de Governo                           Secretário de Fazenda
                                                                                                              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 121/2006
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 767, Caderno Único, fls. 1 e 2, de 13.7.2006.