Art. 1º O Grupo IX do art. 18 da
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas, alterado pela
Lei nº 8.374, de 16
de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 . . .
GRUPO: IX
HORÁRIO NORMAL:
- de segunda a Sábado, das 8 às 22h.
- aos domingos e
feriados, das 8 às 18h.
ESPÉCIE DE ATIVIDADE:
- minimercados, supermercados e hipermercados.
Parágrafo único. No Dia Primeiro do Ano (Confraternização Universal), no
Dia do Trabalho (feriado internacional), no Dia das Mães e no Dia dos Pais
(integração social), no Dia da Páscoa e no Dia do Natal ( importância
social e religiosa) não haverá expediente nas atividades especificadas no
Grupo IX.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 121/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 767, Caderno Único, fls. 1
e 2, de 13.7.2006.