Art. 1º O
art. 3º da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura - Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentivo a Projetos
Culturais:
I – dotação orçamentária do Município;
II - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
III – transferências da União e do Estado, e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – devolução de saldos não utilizados pelos projetos aprovados;
V – recursos oriundos das sanções previstas na legislação de
regulamentação do Promic; e
VI – demais fontes que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O montante de que trata o inciso I do caput deste artigo,
a ser destinado para Projetos Culturais Independentes – PCI e para
Programas e Projetos Estratégicos – PPE será definido por decreto de
regulamentação da presente lei.”
Art. 2º O
caput do art. 7º da Lei Municipal nº 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura publicará edital(is) anual(is) visando à realização de seleção de projetos na modalidade de Projetos
Culturais Independentes – PCI ”.
Art. 3º Os
incisos I e II do art. 8º da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º . . .
I – cinco membros titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho
Municipal de Cultura; e
II - dois membros titulares e um suplente indicados pelo Secretário
Municipal de Cultura.
. . . ”
Art. 4º O
art. 10 da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Na apresentação de seu projeto cultural, fica o proponente
obrigado a contrapartida cultural na forma de atividades de natureza
cultural destinadas a universalizar o acesso à cultura no Município.
§ 1º Os proponentes dos projetos ficam livres para planejar sua
contrapartida cultural dentro de várias possibilidades a serem arroladas
em edital pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Os projetos que, por sua própria natureza, ampliem o acesso à cultura
e formem novos criadores culturais ou novos públicos, ficam dispensados de
apresentar a contrapartida cultural.
§ 3º A contrapartida cultural é um mecanismo universalizador do acesso ao
produto cultural e, por não estar necessariamente vinculada ao objeto do
projeto apresentado pelo proponente, não será objeto de análise de mérito
quando da seleção dos projetos.”
Art. 5º O
art. 12 da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por
esta lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do
Município e nelas constará a divulgação do patrocínio do Promic.
§ 1º Todos os projetos beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivo à
Cultura – Promic deverão divulgar o patrocínio do Município.
§ 2º Será permitida a participação de outros patrocinadores e apoiadores,
ficando a inserção das respectivas logomarcas sujeitas à regulamentação.”
Art. 6º O
art. 18 da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os Projetos Estratégicos devem nascer de produtores culturais
sem vínculo direto com o poder público, porém em articulação com a
política municipal de cultura, alimentando e ativando circuitos que
beneficiem a comunidade.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura abrir editais convocatórios
para a seleção de projetos na modalidade de Projetos estratégicos, devendo
sempre submetê-los à análise da comissão citada no art. 20 desta lei.”
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Cultura, poderá encaminhar diretamente para análise da CAPPE
os projetos que, por sua tradição, relevância cultural ou qualidade
específica do grupo de produção envolvido, possam ser dispensados de
seleção.”
Art. 7º O
caput do art. 20 da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A avaliação e a seleção dos Programas e Projetos Estratégicos –
PPE serão realizadas por comissão composta por cinco membros de
reconhecida idoneidade e capacidade, sendo dois indicados pelo Secretário
Municipal de Cultura e três pelo Conselho Municipal de Cultura.”
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
LUCIANO BITENCOURT
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Cultura
Ref.:
Projeto de Lei nº 114/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 30 e 31, em
18.7.2006.