Brasão da CML

LEI Nº 10.059, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.573, de 28 de novembro de 2008)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial à área de terras denominada Lote 1-B/1, quadra 01, subdivisão do Lote 1-B, subdivisão do lote 1, resultante da subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Ingel Instalações de Gases Londrina Ltda., destinada à ampliação e expansão das atividades, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal n.º 5.669 de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica, desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras contendo 5.000,00 m², denominada Lote 01-B/1, subdivisão do Lote 1-B, subdivisão do lote 1, resultante da subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Norte, confronta com o Lote 1-A, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de126,68 metros; Leste, confronta com a Rua 02, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 39,47 metros; Sul, confronta com o Lote 1-B/2, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste, confronta com parte do Lote n° 6, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 39,47 metros, atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Ingel Instalações de Gases Londrina Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a transferência e ampliação das instalações destinadas à prestação de serviços de instalação e manutenção de tanques de armazenagens de gases especiais, redes de gases medicinais, industriais e gás natural veicular .

Art. 4°   As obras de ampliação da empresa, com aproximadamente 1.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 15 (quinze meses), contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 29 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de setembro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 236/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 790, caderno unico, págs. 1 e 2, em 5/10/2006.