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LEI Nº 10.573, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.062, de 8 de maio de 2014)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 1-B/1, quadra 01, subdivisão do Lote 1-B, subdivisão do lote 1, resultante da subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa TKJ COMPRESSORES LTDA, destinada à transferência e ampliação de uma indústria de compressores e seus componentes bem como sua assistência técnica, nos termos da Lei 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica, desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras contendo 5.000,00 m², denominada Lote 01-B/1, subdivisão do Lote 1-B, subdivisão do lote 1, resultante da subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas confrontações: “ Norte, confronta com o Lote 1-A, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de126,68 metros; Leste confronta com a Rua 02, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 39,47 metros; Sul confronta com o Lote 1-B/2, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste, confronta com parte do Lote n° 6, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 39,47 metros atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa TKJ COMPRESSORES LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no art. 1° desta lei a donatária promoverá a transferência e instalação de uma indústria, de compressores e peças (selo de vedação, placa de válvula, pistões, biela, embreagem e campo magnético), peças para compressores bock, peças para compressores bitzer, peças para compressores thermo king, peças para compressores carrier, peças para compressores denso, peças para compressores york, peças para compressores TK3, bem como a prestação de serviços de assistência técnica.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 2.500,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   O projeto prevê a construção em duas etapas, sendo a primeira etapa com 1.250,00m² (barracão e área administrativa), no período de 18 meses; a segunda etapa com 1.250,00m² (barracão nº 2), com um período construtivo de 18 meses, totalizando assim 2.500,00m² num período construtivo de 36 meses, onde serão investidos R$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais), entre obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 20 novos empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
§ 1º   No caso de prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos nesta lei será aplicado o disposto nos artigos 4° e 5° da Lei Municipal n° 9.284/2003.
§ 2º   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - IDEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.059, de 27 de setembro 2006, que autoriza a doação da área em questão à empresa - INGEL - Instalações de Gases Londrina Ltda.



Londrina, 28 de novembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              
   Prefeito do Município                               Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 188/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1037, caderno único, págs. 2 e 3, em 2/12/2008.