Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial, área de terras contendo 5.000,00 m², denominada Lote nº 01-B/1,
subdivisão do Lote nº 1-B, subdivisão do Lote nº 1, resultante da
subdivisão do Lote nº 70 da Gleba Lindóia, de propriedade do Município,
dentro das seguintes divisas e confrontações: “ao Norte: confronta-se com
o Lote nº 1-A, subdivisão do Lote nº 01, subdivisão do Lote nº 70, da
Gleba Lindóia, numa distância de 126,68 metros e rumo NW 88º00’00” SE; a
leste: confronta-se com a Rua nº 02 no rumo NE 02º00’00” SW numa distância
de 39,47 metros; ao Sul: Confronta-se com o Lote nº 1-B/2/1, no rumo SE
88º00’00” NW e distância de 83,333 metros, e Lote nº 1-C, no rumo SE
88º00’00” NW e distância de 43,347 metros; a Oeste: confronta-se com o
Lote nº 06 da subdivisão do Lote nº 68 da Gleba Lindóia, numa distância de
39,47 metros e rumo SW 02º00’00” NE.” (Descrição conforme matrícula n°
77.375 do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina).
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa TKJ COMPRESSORES LTDA
o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no art. 1° desta lei a DONATÁRIA implantará uma
indústria de compressores e peças (selo de vedação, placa de válvula,
pistões, biela, embreagem e campo magnético), peças para compressores
bock, peças para compressores bitzer, peças para compressores thermo king,
peças para compressores carrier, peças para compressores densos, peças
para compressores york, peças para compressores TK3, bem como a prestação
de serviços de assistência técnica.
Art. 4° As obras de transferência e expansão da indústria, com 2.500,00 m²
de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses
e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de
liberação do loteamento, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei n.º 5.669/1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar 19 empregos diretos, totalizando 30 empregados.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e
à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da
Lei nº 9.284/2003) ; e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da
Lei nº 9.284/2003) .
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de
empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso
I, da
Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da
Lei n°5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nos
5.669/1993, e
9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto
de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no art. 3º da
Lei nº 5.669/1993.
Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a
DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao
imóvel de que trata esta Lei, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da
Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de
instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 10.573, de 28 de dezembro
2008.
Londrina, 8 de maio de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 20/2014
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2429, caderno único, págs. 2 e 3, de 12/5/2014.