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LEI Nº 12.062, DE 8 DE MAIO DE 2014


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 5.000,00 m², denominado Lote n° 01-B/1, subdivisão do Lote nº 1-B, subdivisão do Lote nº 1, resultante da subdivisão do Lote nº 70 da Gleba Lindóia e autoriza o Município a doá-la à empresa TKJ COMPRESSORES LTDA, destinada à transferência e expansão de uma indústria de compressores, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras contendo 5.000,00 m², denominada Lote nº 01-B/1, subdivisão do Lote nº 1-B, subdivisão do Lote nº 1, resultante da subdivisão do Lote nº 70 da Gleba Lindóia, de propriedade do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ao Norte: confronta-se com o Lote nº 1-A, subdivisão do Lote nº 01, subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Lindóia, numa distância de 126,68 metros e rumo NW 88º00’00” SE; a leste: confronta-se com a Rua nº 02 no rumo NE 02º00’00” SW numa distância de 39,47 metros; ao Sul: Confronta-se com o Lote nº 1-B/2/1, no rumo SE 88º00’00” NW e distância de 83,333 metros, e Lote nº 1-C, no rumo SE 88º00’00” NW e distância de 43,347 metros; a Oeste: confronta-se com o Lote nº 06 da subdivisão do Lote nº 68 da Gleba Lindóia, numa distância de 39,47 metros e rumo SW 02º00’00” NE.” (Descrição conforme matrícula n° 77.375 do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina).

Art. 2º   Fica o Município autorizado a doar à empresa TKJ COMPRESSORES LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no art. 1° desta lei a DONATÁRIA implantará uma indústria de compressores e peças (selo de vedação, placa de válvula, pistões, biela, embreagem e campo magnético), peças para compressores bock, peças para compressores bitzer, peças para compressores thermo king, peças para compressores carrier, peças para compressores densos, peças para compressores york, peças para compressores TK3, bem como a prestação de serviços de assistência técnica.

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da indústria, com 2.500,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de liberação do loteamento, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar 19 empregos diretos, totalizando 30 empregados.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003) ; e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003) .

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n°5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nos 5.669/1993, e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/1993.

Art. 10.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.573, de 28 de dezembro 2008.



Londrina, 8 de maio de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 20/2014
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2429, caderno único, págs. 2 e 3, de 12/5/2014.