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LEI Nº 10.073, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de propriedade do Município contendo 3.298,46 m², a ser destacada do lote 70 – A, com 8.298,46 m², da Gleba Patrimônio Londrina e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Gastech Tecnologia em Gás Natural Ltda., destinada à implantação de uma empresa especializada em gás natural, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal n.º 5.669 de 28 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei Municipal n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município e, ainda, de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras contendo 6.564,00 m², a ser destacada do lote 70 - A, da Gleba Patrimônio Londrina, de propriedade do Município de Londrina.
Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, áreas denominadas lote de terras nº 70-A e lote de terras X, abaixo descriminados, resultante da Subdivisão do lote de terras nº 70 e do lote de terras B, respectivamente, da Gleba Patrimônio Londrina, de domínio do Município:
I. Lote de terras nº 70-A, área de terras de formato irregular contendo 4.860,86 m², com as seguintes divisas e confrontações: “A Nordeste, confronta com os lotes de terras Y e B, no rumo SW 86º37’33” NE, com 37,17 metros e no rumo NW 57º27’42” SE, com 35,32 metros; A Leste, confronta com o lote de terras nº 68-A(parte), no rumo NW 01º15’27” SE, com 34,92 metros; A Sudoeste, confronta com a faixa de domínio do D.E.R., no rumo SE 82º20’52” NW com 68,38 metros e em desenvolvimento de curva de 91,74 metros e raio de 63,53 metros; A Nordeste, confronta com o lote de terras nº 70-A-1, no rumo NW 57º27’42” SE, com 39,00 metros; A Noroeste, confronta com o lote de terras nº 70-A-1, no rumo SW 86º00’00” NE, com 23,28 metros; A Sudeste, confronta com o lote de terras Y, no rumo NE 32º32’18” SW,com 1,80 metros. (Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº 025/2007-SMOP);
II. Lote de terras X, área de terras de formato triangular, contendo 304,22 m2, com as seguintes divisas e confrontações: “A Noroeste, confronta com o lote de terras B, no rumo SW 86º37’33” NE, com 29,37 metros; A Leste, confronta com o lote de terras nº 68-A (parte), no rumo NW 01º15’27” SE, com 20,73 metros; A Sudoeste, confronta com o lote de terras nº 70-A, no rumo SE 57º27’42” NW, com 35,32 metros.” (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo nº 026/2007 – S.M.O.P.) (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.204, de 20 de abril de 2007).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, à empresa Gastech – Tecnologia em Gás Natural Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a implantação e expansão de uma empresa especializada em gás natural onde propõe atuar na pesquisa, desenvolvimento e exploração de tecnologia em gás natural, montagem, transformação e conversão veicular de gás natural e protótipo de abastecimento e fornecimento de gás natural veicular, comprimido e liquefeito.

Art. 4° As obras de implantação da empresa, com aproximadamente 2.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 7 (sete) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I - deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II - deverá criar, no mínimo, 15 empregos diretos.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I - obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°., inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III);
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B, da Lei n° 5.669/93.

Art. 7º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.

Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.669/93.

Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 24 de outubro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              JACKS APARECIDO DIAS   
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                     Secretário de Gestão Pública


Ref.:
Projeto de Lei nº 235/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 795, caderno único, fls. 2 e 3, em 26.10.2006.