Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras contendo 6.564,00 m², a ser destacada do lote 70 - A, da Gleba
Patrimônio Londrina, de propriedade do Município de Londrina.
Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, áreas
denominadas lote de terras nº 70-A e lote de terras X, abaixo descriminados,
resultante da Subdivisão do lote de terras nº 70 e do lote de terras B,
respectivamente, da Gleba Patrimônio Londrina, de domínio do Município:
I. Lote de terras nº 70-A, área de terras de formato irregular contendo
4.860,86 m², com as seguintes divisas e confrontações: “A Nordeste,
confronta com os lotes de terras Y e B, no rumo SW 86º37’33” NE, com 37,17
metros e no rumo NW 57º27’42” SE, com 35,32 metros; A Leste, confronta com o
lote de terras nº 68-A(parte), no rumo NW 01º15’27” SE, com 34,92 metros; A
Sudoeste, confronta com a faixa de domínio do D.E.R., no rumo SE 82º20’52”
NW com 68,38 metros e em desenvolvimento de curva de 91,74 metros e raio de
63,53 metros; A Nordeste, confronta com o lote de terras nº 70-A-1, no rumo
NW 57º27’42” SE, com 39,00 metros; A Noroeste, confronta com o lote de
terras nº 70-A-1, no rumo SW 86º00’00” NE, com 23,28 metros; A Sudeste,
confronta com o lote de terras Y, no rumo NE 32º32’18” SW,com 1,80 metros.
(Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº 025/2007-SMOP);
II. Lote de terras X, área de terras de formato triangular, contendo 304,22
m2, com as seguintes divisas e confrontações: “A Noroeste, confronta com o
lote de terras B, no rumo SW 86º37’33” NE, com 29,37 metros; A Leste,
confronta com o lote de terras nº 68-A (parte), no rumo NW 01º15’27” SE, com
20,73 metros; A Sudoeste, confronta com o lote de terras nº 70-A, no rumo SE
57º27’42” NW, com 35,32 metros.” (Descrição de acordo com o Memorial
Descritivo nº 026/2007 – S.M.O.P.)
(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.204, de 20 de abril de 2007).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, à empresa Gastech – Tecnologia
em Gás Natural Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a
implantação e expansão de uma empresa especializada em gás natural onde
propõe atuar na pesquisa, desenvolvimento e exploração de tecnologia em
gás natural, montagem, transformação e conversão veicular de gás natural e
protótipo de abastecimento e fornecimento de gás natural veicular,
comprimido e liquefeito.
Art. 4° As obras de implantação da empresa, com aproximadamente 2.000,00
m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e
concluídas no prazo de 7 (sete) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I - deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II - deverá criar, no mínimo, 15 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal n° 9.284 de 18 de
dezembro de 2003, a donatária deverá:
I - obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à
segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°., inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III);
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B, da Lei n° 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto
de Desenvolvimento de Londrina - Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 24 de outubro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA JACKS APARECIDO
DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 235/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 795, caderno único, fls. 2 e 3, em
26.10.2006.