Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel (sucessor
da Codel) autorizado a doar à empresa Londrimármore Indústria e Comércio
de Mármores Ltda. a área de terras constituída do Lote n.º 04 I com
1.047,54m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da
subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga,
da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
ampliação de uma indústria de mármores e granitos (soleiras, pias
fachadas, pingadeiras, pisos e túmulos).
Art. 3º As obras de ampliação da indústria com 310,00 m² deverão ser
iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de nove meses,
contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel
ao domínio do Idel (sucessor da Codel), com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I - deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, cinco empregos diretos.
Art 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, a donatária
deverá:
I - obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II); e
II - comprovar a destinação de empregos para portadoras de deficiência em
percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei n° 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n°s
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Idel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei, correrão a expensas da donatária, incluído o imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.233, de 11 de novembro
de 2003, que autorizou a doação de parte do imóvel aqui descrito para a
empresa Petropuro Indústria e Comércio Ltda.
Londrina, 20 de novembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 208/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 803, caderno único, fls. 1 e 2, em
23.11.2006.