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LEI Nº 10.080, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa Londrimármore Indústria e Comércio de Mármores Ltda., destinada à ampliação de uma indústria de mármores e granitos, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel (sucessor da Codel) autorizado a doar à empresa Londrimármore Indústria e Comércio de Mármores Ltda. a área de terras constituída do Lote n.º 04 I com 1.047,54m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a ampliação de uma indústria de mármores e granitos (soleiras, pias fachadas, pingadeiras, pisos e túmulos).

Art. 3º As obras de ampliação da indústria com 310,00 m² deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de nove meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Idel (sucessor da Codel), com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I - deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n° 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, cinco empregos diretos.

Art 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, a donatária deverá:
I - obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II); e
II - comprovar a destinação de empregos para portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei n° 5.669/93.

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n°s 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Idel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei, correrão a expensas da donatária, incluído o imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.233, de 11 de novembro de 2003, que autorizou a doação de parte do imóvel aqui descrito para a empresa Petropuro Indústria e Comércio Ltda.



Londrina, 20 de novembro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI                         ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                      
   Prefeito do Município                                       Secretário de Governo                     




Ref.:
Projeto de Lei nº 208/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 803, caderno único, fls. 1 e 2, em 23.11.2006.