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LEI Nº 10.088, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006


Autoriza a anexação das chácaras 1, 2 e 3 da subdivisão do lote 65-A, da Gleba Cambé, cujos parâmetros obedecerão os previstos em lei para zona comercial três (ZC-3), e estende os incentivos da Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994, para a edificação a ser executada no lote resultante.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Município autorizado a proceder a anexação das chácaras 1, 2 e 3 da subdivisão do lote 65-A, da Gleba Cambé, neste Município, cujos parâmetros obedecerão aos previstos em lei para zona comercial três ZC-3.

Art. 2º Fica facultado o recuo obrigatório de 5,00m para a edificação a ser implantada na área resultante da anexação das chácaras 1, 2 e 3, da subdivisão do lote 65-A, da Gleba Cambé, nas testadas incidentes na Rua Mar Vermelho e rua Projetada “A”, subdivisão do lote Y, da Fazenda Palhano, e prolongamento da Rua Nova Delhi, do Jardim Cláudia.

Art. 3º Atendendo o disposto na Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994, fica o proprietário empreendedor responsável pela edificação mencionada no artigo anterior comprometido a executar ainda as seguintes obras:
I. Infra-estrutura na Rua Mar Vermelho, no trecho compreendido entre a Avenida Madre Leônia Milito e a Rua Nova Delhi, do Jardim Cláudia;
II. Doação e infra-estrutura da rua Projetada A, subdivisão do lote Y, da Fazenda Palhano, no trecho compreendido entre a Avenida Madre Leônia Milito e a divisa da chácara 04 da subdivisão do lote 65-A, da Gleba Cambé;
III. Doação e infra-estrutura do prolongamento da Rua Nova Delhi, incidente na área resultante da anexação, no trecho compreendido entre a Rua Mar Vermelho e rua Projetada A, subdivisão do lote Y, da Fazenda Palhano, obedecendo a diretriz estabelecida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina; e
IV. Aprovação de projetos complementares, tais como rede de águas pluviais, Copel, Sanepar e greide das ruas Mar Vermelho e rua Projetada A, subdivisão do lote Y, responsabilizando-se inclusive pela estabilidade do muro de divisa com o Residencial Morada do Sol.

Art. 4º As obras mencionadas no artigo anterior deverão ser executadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aprovação da anexação mencionada no artigo 1º da presente lei.

Art. 5º Caberá à Diretoria de Loteamentos da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação o acompanhamento e fiscalização das obras descritas no artigo 3º da presente lei.

Art. 6º O Visto de Conclusão somente será fornecido após a conclusão total das obras e serviços previstos no artigo 3º da presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de novembro de 2006.


NEDSON LUIZ MICHELETI                         ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                   LUIZ PENTEADO FIGUEIRA DE MELLO
   Prefeito do Município                                       Secretário de Governo                                       Diretor Presidente do IPPUL


Ref.:
Projeto de Lei nº 261/2006
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 805, caderno único, fls. 27, em 30.11.2006. Republicada no Jornal Oficial, edição 807, de 7.12.2006, caderno único, fls. 3.