Art. 1º Fica o Município autorizado a proceder a anexação das chácaras 1,
2 e 3 da subdivisão do lote 65-A, da Gleba Cambé, neste Município, cujos
parâmetros obedecerão aos previstos em lei para zona comercial três ZC-3.
Art. 2º Fica facultado o recuo obrigatório de 5,00m para a edificação a
ser implantada na área resultante da anexação das chácaras 1, 2 e 3, da
subdivisão do lote 65-A, da Gleba Cambé, nas testadas incidentes na Rua
Mar Vermelho e rua Projetada “A”, subdivisão do lote Y, da Fazenda
Palhano, e prolongamento da Rua Nova Delhi, do Jardim Cláudia.
Art. 3º Atendendo o disposto na
Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994, fica
o proprietário empreendedor responsável pela edificação mencionada no
artigo anterior comprometido a executar ainda as seguintes obras:
I. Infra-estrutura na Rua Mar Vermelho, no trecho compreendido entre a
Avenida Madre Leônia Milito e a Rua Nova Delhi, do Jardim Cláudia;
II. Doação e infra-estrutura da rua Projetada A, subdivisão do lote Y, da
Fazenda Palhano, no trecho compreendido entre a Avenida Madre Leônia
Milito e a divisa da chácara 04 da subdivisão do lote 65-A, da Gleba
Cambé;
III. Doação e infra-estrutura do prolongamento da Rua Nova Delhi,
incidente na área resultante da anexação, no trecho compreendido entre a
Rua Mar Vermelho e rua Projetada A, subdivisão do lote Y, da Fazenda
Palhano, obedecendo a diretriz estabelecida pelo Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina; e
IV. Aprovação de projetos complementares, tais como rede de águas
pluviais, Copel, Sanepar e greide das ruas Mar Vermelho e rua Projetada A,
subdivisão do lote Y, responsabilizando-se inclusive pela estabilidade do
muro de divisa com o Residencial Morada do Sol.
Art. 4º As obras mencionadas no artigo anterior deverão ser executadas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aprovação
da anexação mencionada no artigo 1º da presente lei.
Art. 5º Caberá à Diretoria de Loteamentos da Secretaria Municipal de Obras
e Pavimentação o acompanhamento e fiscalização das obras descritas no
artigo 3º da presente lei.
Art. 6º O Visto de Conclusão somente será fornecido após a conclusão total
das obras e serviços previstos no artigo 3º da presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de novembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
LUIZ PENTEADO FIGUEIRA DE MELLO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente do IPPUL
Ref.:
Projeto de Lei nº 261/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 805, caderno único, fls. 27, em 30.11.2006.
Republicada no Jornal Oficial, edição 807, de 7.12.2006, caderno
único, fls. 3.