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LEI Nº 10.113, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras de propriedade do Município e autoriza sua doação à Base Empreendimentos Imobiliários Ltda.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, as áreas de terras, de propriedade do Município, matrícula nº 18.182, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, desta Comarca, a seguir discriminadas:
I - Rua Projetada “4” – Parte “1”: Faixa de terras com 6,00 metros de largura, contendo 903,00m², com as seguintes divisas e confrontações: “A NORDESTE, confronta com a Rua Projetada 4 – Parte 2 no rumo 72º51’00” SE, com 6,00m; A SUDESTE, confronta com parte do lote nº 7-F no rumo 13º07’03” SW, com 150,50m; A SUDOESTE, confronta com a Rua Projetada 2 no rumo 76º51’00” NW, com 6,00m, A NOROESTE, confronta com área de escape na confluência da Rua Projetada 2 com a Rua Projetada 4, e com o lote 7-E-2-B, no rumo 13º07’03” NE, com 150,50m;
II - Área de Escape, formada na confluência da Rua Projetada “4”com a Rua Projetada “2”, contendo 7.73m², com as seguintes divisas e confrontações: “A NOROESTE, confronta com o Lote nº 7-E-2-B, em curva circular a esquerda com desenvolvimento de 9,42m e raio de 6,00m; A SUDESTE, confronta com a Rua Projetada “4” – Parte 1 no rumo 13º07’03” SW, com a tangente de 6,00m; A SUDOESTE, com a Rua Projetada “2” no rumo 76º51’00” NW, com a tangente de 6,00m.” (Descrição de acordo com Memorial Descritivo 001/2006-SMOP).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doá-las à Base Empreendimentos Imobiliários Ltda., empresa privada com sede na Rua Samuel Moura nº 400, conjunto 1003, nesta cidade, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 07.114.420/0001-48.

Art. 3º No imóvel recebido em doação, a Base Empreendimentos Imobiliários Ltda., deverá construir um empreendimento imobiliário, observados os seguintes encargos:
I – as obras de construção deverão ter início no prazo máximo de um ano; e
II – o imóvel não poderá ser alienado, sem prévia autorização legislativa, antes de decorridos dez anos.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo contam-se da data da efetivação da doação.

Art. 3º No imóvel recebido em doação a donatária Base Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá construir um empreendimento imobiliário.
Parágrafo único. As obras de construção deverão ter início no prazo máximo de um ano, contado da data da efetivação da doação. (Redação dada pelo art. 1º da lei nº 10.158, de 21 de fevereiro de 2007).

Art. 4º Do instrumento público de doação deverá constar, entre outras, cláusula especial estabelecendo que a donatária deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina. (REVOGADO pelo art. 2º da lei nº 10.158, de 21 de fevereiro de 2007).

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá: (REVOGADO pelo art. 2º da lei nº 10.158, de 21 de fevereiro de 2007).
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.


Art. 6º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel. (REVOGADO pelo art. 2º da lei nº 10.158, de 21 de fevereiro de 2007).

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93. (REVOGADO pelo art. 2º da lei nº 10.158, de 21 de fevereiro de 2007).

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão usa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º O descumprimento de quaisquer das disposições desta lei ou a modificação da finalidade da doação farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito ao domínio do Município, sem direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 22 de dezembro de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               
      Prefeito do Município                 Secretário de Governo                  
    
            

Ref.:
Projeto de Lei nº 250/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 5 e 6, em 27.12.2006.