Art. 1º O
artigo 3º da Lei nº 7.921, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As obras de ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo
máximo de 180 dias e concluídas no de 24 meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer indenização ou compensação.”
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Londrina, 26 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 299/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 7, em 27.12.2006.