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LEI Nº 7.921, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 10.817, de 11 de dezembro de 2009)


Desafeta de uso comum do provo e/ou especial uma área de terras com 39.642,01m², da Gleba Ribeirão Cambé, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Hussmann Fast Frio do Brasil Ltda., nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ ou especial a área de terras com 39.642,01m², denominada Lote 104-I-A-1, resultante da anexação, com nova subdivisão, do Lote 104-I-A com a Rua (D) Augusto Jondral – Parte 2 e escape, destacados do Lote 104, com a Rua (4) Augusto Jondral – Parte 2, destacada dos Lotes 105-B-1, 105-B-2 e 105-B-3, todos na Gleba Ribeirão Cambé, com as seguintes divisas e confrontações: “a noroeste: com a área de escape e quadra 3 no rumo SW 44°37’45” NE, com 233,72m; a nordeste: com a Rua Augusto Jondral – Parte 3 e Rua (A) Joana Rodrigues Jondral, em desenvolvimento de curva de 18,72m e raio de 11,92m e ainda no rumo NW 45°22’15” SE, com 145,19m; a sudeste: com a Rua Y no rumo NE 44°37’45” SW, com 255,50m; a sudoeste: com lote 104-I (remanescente) no rumo SE 45°22’15” NW, com 135,61 e em desenvolvimento de curva de 9,42m e raio de 6,00m; a noroeste: com o lote 104-I (remanescente) e Rua Augusto Jondral – Parte 1 no rumo SW 44°37’45” NE, com 27,70m; a sudoeste: com a Rua Augusto Jondral – Parte 1 no rumo SE 45°22’15” NW, com 15,50m” (Descrição de acordo com o memorial descritivo nº 014/99-S.O.).
Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 24.579,21 m², denominada lote 104 – I – A1, oriundo da anexação com nova subdivisão do Lote 104 –I – A, subdivisão do Lote 104 – I, com a Rua “D”, Rua “4’ e a Rua - Augusto Jondral, destacados Lotes 105 – B- 1, 105 –B – 2 e 105 –B –3, todos da Gleba Ribeirão Cambé, da sede do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: Partindo do ponto comum de divisa, da quadra 3 do Cilo 2 e lote de terras n° 104-I-A2 deste ponto, segue confrontando com a quadra n°3 do Cilo 2 no rumo SW 44°37’45’NE com 168,72m deste ponto, segue confrontando com a Rua Augusto Jondral em desenvolvimento de curva à esquerda com 18,72m e raio de 11,92m, deste ponto segue confrontando com a Rua Joana Rodrigues Jondral no rumo NW 45°22’15”SE com 138,69m; deste ponto segue confrontando com a Rua Y em desenvolvimento de curva à direita com 9,42m e raio de 6,00m, no rumo NE 44°37’45°SW com 150,80m; e finalmente segue confrontando com o lote de terras n° 104-I-A2 no rumo SE 45°22’15”NW com 156,61m, atingindo o ponto inicial desta descrição. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.945, de 29 de maio de 2006).

Art. 2º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à empresa Hussmann Fast Frio do Brasil Ltda. a área descrita no artigo anterior desta lei, para a ampliação de suas originárias instalações e expansão das atividades de indústria especializada em refrigeração industrial.
Art. 2º   Fica o Município de Londrina autorizado a doar à empresa Hussmann do Brasil Ltda. a área de terras descrita no artigo anterior desta lei, para ampliação de suas originárias instalações e expansão das atividades de indústria especializada em refrigeração industrial, mediante prévia avaliação. (Redação dada pelo art. 11 da Lei nº 9.945, de 29 de maio de 2006).

Art. 3º As obras de ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo máximo de cento e vinte dias e concluídas no de vinte e quatro meses, contados da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município de Londrina, com todas as benfeitorias nele introduzidas ou o valor correspondente corrigido monetariamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 3º   As obras de ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 dias e concluídas no de 24 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.120, de 26 de dezembro de 2006).

Art. 4º   Do instrumento de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município de Londrina, antes de dez anos, contados da data do alvará de licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.666/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

Art. 5º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que no caso de doação é de competência estadual.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de outubro de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA                 JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
          Prefeito do Município                       Secretário de Governo                         Secretário de Administração





Ref.
Projeto de Lei nº 170/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 187, caderno único, págs. 5 e 6, em 11/11/1999.