LEI
Nº 9.945, DE 29 DE MAIO DE 2006
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 15.504,72m², da Gleba Ribeirão Cambé, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Fast Frio Equipamentos Ltda., e dá nova redação aos artigos 1° e 2° da Lei n° 7.921, de 22 de outubro de 1999, que autorizou o Executivo a doar à empresa Hussmann Fast Frio do Brasil Ltda. uma área de terras de sua propriedade destinada à ampliação de suas originárias instalações, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras de formato irregular com 15.504,72m², constituída do lote nº
104-I-A-2, oriundo da anexação com nova subdivisão do Lote n° 104-I-A com
a Rua “D”, com a Rua “4” e a Rua Augusto Jondral, destacados dos lotes
105B1,105B2 E 105B3, todos da Gleba Ribeirão Cambé, município de Londrina,
dentro das seguintes divisas e confrontações: partindo do ponto comum de
divisa com o lote de terras A e Rua Massaru Yassuda, deste ponto segue
confrontando com a área de escape, lote de terras A e quadra n° 3 do Cilo
2, no rumo SW 44°37’45” NE, com 108,08m; deste ponto segue confrontando
com o lote de terras n° 104-I-A1 no rumo NW 45°22’15” SE, com 156,61m;
deste ponto segue confrontando com a Rua Y, no rumo NE 44° 37’45” SW, com
92,70m e em desenvolvimento de curva à direita com 9,42m e raio de 6,00m;
deste ponto segue confrontando com o lote de terra n° 104-I (Remanescente)
no rumo SE 45°22’15” NW com 129,11m em desenvolvimento de curva à direita
com 9,42m e raio de 6,00m, no rumo SW 44°37’45”NE com 7,70m, no rumo SE
45°22’15” NW com 3,58m e no rumo NE 44°37’45” SW com 23,08m; e finalmente
segue confrontando com a Rua Massaru Yassuda no rumo SE 45°22’15”NW com
11,92m, atingindo o ponto inicial desta descrição”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Fast Frio
Equipamentos Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei mediante
prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
ampliação de suas originárias instalações e a expansão das atividades do
ramo metalúrgico que atua na fabricação de equipamentos para
supermercados, padarias lojas e butiques, produtos metalúrgicos planos e
não-planos, arames, telas de arame, matrizes e modelos industriais,
aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos e
componentes de aparelhos elétricos, hidráulicos e de gás, artigos de
madeira e mobiliário, impressão gráfica e litográfica em geral, prestação
de serviços, manutenção e assistência técnica relacionados com o seu
objetivo.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 2.000,00
m² de área construída, além de áreas de pátio de manobras, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas
no de doze meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a
política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, cem empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº
5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Idel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. O artigo 1° da Lei n° 7.921, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo art. 12 da Lei nº 10.817, de 11 de dezembro de 2009).
“ Artigo 1º Fica desafetada de uso comum
do povo e/ou especial a área de terras com 24.579,21 m², denominada lote
104 – I – A1, oriundo da anexação com nova subdivisão do Lote 104 –I – A,
subdivisão do Lote 104 – I, com a Rua “D”, Rua “4’ e a Rua - Augusto
Jondral, destacados Lotes 105 – B- 1, 105 –B – 2 e 105 –B –3, todos da
Gleba Ribeirão Cambé, da sede do Município, dentro das seguintes divisas e
confrontações: Partindo do ponto comum de divisa, da quadra 3 do Cilo 2 e
lote de terras n° 104-I-A2 deste ponto, segue confrontando com a quadra
n°3 do Cilo 2 no rumo SW 44°37’45’NE com 168,72m deste ponto, segue
confrontando com a Rua Augusto Jondral em desenvolvimento de curva à
esquerda com 18,72m e raio de 11,92m, deste ponto segue confrontando com a
Rua Joana Rodrigues Jondral no rumo NW 45°22’15”SE com 138,69m; deste
ponto segue confrontando com a Rua Y em desenvolvimento de curva à direita
com 9,42m e raio de 6,00m, no rumo NE 44°37’45°SW com 150,80m; e
finalmente segue confrontando com o lote de terras n° 104-I-A2 no rumo SE
45°22’15”NW com 156,61m, atingindo o ponto inicial desta descrição.”
Art. 11. O artigo 2° da Lei n° 7.921, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo art. 12 da Lei nº 10.817, de 11 de dezembro de 2009).
“ Artigo 2º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à empresa Hussmann do Brasil Ltda. a área de terras descrita no artigo anterior desta lei, para ampliação de suas originárias instalações e expansão das atividades de indústria especializada em refrigeração industrial, mediante prévia avaliação.”
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de maio de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 109/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 755, caderno único, págs. 2 e 3, em
1º/6/2006.