Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina, autorizado a doar
à empresa International Seals Tecnologia em Vedações Ltda. área de terras
com 2.540,91 m², constituída dos Lotes n°s 06 e 07 da Quadra 02 do Parque
Tecnológico Regional de Londrina “ Francisco Sciarra, subdivisão do lote
n° 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município, mediante prévia
avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de equipamentos mecânicos rotativos e de
vedação (selos mecânicos, compressores, bombas centrífugas, válvulas,
gaxetas, juntas e acessórios).
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 1.650,00 m², deverão ser
iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 16
(dezesseis) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer
retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 22 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3o,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 294/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 9 e 10, em
27.12.2006.