LEI
Nº 10.125, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 10.768, de 29 de setembro de 2009)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote n.º 01/03 – A, destacado da subdivisão do Lote de terras n° 01/03, este por sua vez resultante da anexação das Glebas 01 e 03, destacadas da antiga Gleba 05 da Fazenda Três Bocas, Distrito de São Luis, com área de 15 alqueires paulistas ou 363.000,00 m², e autoriza o Executivo a doá-la à empresa GNB INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA., destinada à ampliação de uma indústria metalúrgica para fabricação de baterias automotivas para carros, ônibus, caminhões e máquinas agrícolas, nos termos da Lei 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada Lote n.º 01/03 – A, destacado da subdivisão do Lote de
terras n° 01/03, este por sua vez resultante da anexação das Glebas 01 e
03, destacadas da antiga Gleba 05 da Fazenda Três Bocas, Distrito de São
Luis, com área de 15 alqueires paulistas ou 363.000,00 m², da Gleba
Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “iniciando em um ponto confrontante com o lote 01/03 –
remanescente e o eixo do asfalto da Rodovia Álvaro Lázaro Godói que liga
São Luiz – Guaravera, partindo assim pela divisa do lote acima citado,
segue no rumo NW 75°48’01” e distância de 1.122,24 metros, atingindo a
divisa com o INCRA n° 714178025623 – 9 que parte por essa divisa no rumo
NE 16°21’21” e distância de 332,67 metros alcançando o confrontante com o
INCRA nº 714178003573 – 9, seguindo por esta confrontação no rumo SE 75°
48’01” e distância de 1.017,33 metros, atingindo o eixo do asfalto da
Rodovia Álvaro Lázaro Godói e por esta rodovia segue nas seguintes
dimensões: desenvolvimento de curvas de 119,11 metros e raio de 188,62
metros; desenvolvimento de curva de 119,97 metros e raio de 950,72 metros;
e rumo SW 08° 20’58” e distância de 117,13 metros, atingindo assim o ponto
de partida onde se deu início esta medição.”
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa GNB INDÚSTRIA DE
BATERIAS LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1° desta Lei a donatária promoverá a
ampliação de uma indústria metalúrgica que atuará na reciclagem de
baterias para a produção de chumbo metálico, polipropileno e também no
setor de injeção para a produção de componentes plásticos para baterias.
Art. 4° As obras de ampliação da indústria, com aproximadamente 20.000,00
m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, totalizando assim 46.000,00 m² de área ocupada, deverão
ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18
(dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 50 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei
n.º 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto
de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 314/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 10 e 11, em
27.12.2006.