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LEI Nº 10.125, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 10.768, de 29 de setembro de 2009)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote n.º 01/03 – A, destacado da subdivisão do Lote de terras n° 01/03, este por sua vez resultante da anexação das Glebas 01 e 03, destacadas da antiga Gleba 05 da Fazenda Três Bocas, Distrito de São Luis, com área de 15 alqueires paulistas ou 363.000,00 m², e autoriza o Executivo a doá-la à empresa GNB INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA., destinada à ampliação de uma indústria metalúrgica para fabricação de baterias automotivas para carros, ônibus, caminhões e máquinas agrícolas, nos termos da Lei 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote n.º 01/03 – A, destacado da subdivisão do Lote de terras n° 01/03, este por sua vez resultante da anexação das Glebas 01 e 03, destacadas da antiga Gleba 05 da Fazenda Três Bocas, Distrito de São Luis, com área de 15 alqueires paulistas ou 363.000,00 m², da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “iniciando em um ponto confrontante com o lote 01/03 – remanescente e o eixo do asfalto da Rodovia Álvaro Lázaro Godói que liga São Luiz – Guaravera, partindo assim pela divisa do lote acima citado, segue no rumo NW 75°48’01” e distância de 1.122,24 metros, atingindo a divisa com o INCRA n° 714178025623 – 9 que parte por essa divisa no rumo NE 16°21’21” e distância de 332,67 metros alcançando o confrontante com o INCRA nº 714178003573 – 9, seguindo por esta confrontação no rumo SE 75° 48’01” e distância de 1.017,33 metros, atingindo o eixo do asfalto da Rodovia Álvaro Lázaro Godói e por esta rodovia segue nas seguintes dimensões: desenvolvimento de curvas de 119,11 metros e raio de 188,62 metros; desenvolvimento de curva de 119,97 metros e raio de 950,72 metros; e rumo SW 08° 20’58” e distância de 117,13 metros, atingindo assim o ponto de partida onde se deu início esta medição.”

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa GNB INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no art. 1° desta Lei a donatária promoverá a ampliação de uma indústria metalúrgica que atuará na reciclagem de baterias para a produção de chumbo metálico, polipropileno e também no setor de injeção para a produção de componentes plásticos para baterias.

Art. 4° As obras de ampliação da indústria, com aproximadamente 20.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, totalizando assim 46.000,00 m² de área ocupada, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 50 empregos diretos.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de dezembro de 2006.


LUÍS FERNANDO PINTO DIAS      ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             
      Prefeito do Município                        Secretário de Governo                               
            (em exercício)                                                                                                                                                                                                               
                 

Ref.:
Projeto de Lei nº 314/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 10 e 11, em 27.12.2006.