Brasão da CML

LEI Nº 10.131, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006


Inclui metas junto ao Programa de Atendimento Geral à Saúde no Município, no Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, constante da Lei Municipal nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual - PPA; inclui metas junto ao Programa de Atendimento Geral à Saúde no Município,, no Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal, constante da Lei Municipal nº 10.010, de 17 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, Introduz alterações na Lei n° 8.834, de 1° de julho de 2002, e na Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, extingue e cria cargos de provimento efetivo integrantes ao Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídas, na Lei Municipal nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual - PPA, junto ao Programa de Atendimento Geral à Saúde no Município, no Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, as seguintes Metas:


REGIÃO

AÇÃO


UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO

2007

2008

2009

Física

Valor

Física

Valor

Física

Valor


Município

Readequação administrativa na estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Saúde


unidade

1

202.000,00


1

202.000,00


1

202.000,00


Município

Readequação administrativa na estrutura fundacional e remuneratória dos servidores da Autarquia Municipal de Saúde


unidade

2

6.787.000,00


2

6.787.000,00


2

6.787.000,00


Art. 2º Ficam incluídas Metas para o Exercício Financeiro de 2007, no Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal, da Lei Municipal nº 10.010, de 17 de julho de 2006 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO:

Programa: 0039 - Programa de Atendimento Geral à Saúde no Município

Objetivo: Organizar a assistência à saúde da população, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, visando a melhoria da qualidade do serviço prestado, garantindo o acesso da população em todos os níveis de atenção à saúde. Realizar ações de promoção à saúde, integradas com as demais secretarias, governo e comunidade.

Ação: Readequação administrativa na estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Saúde. Readequação na estrutura fundacional e remuneratória dos servidores da Autarquia Municipal de Saúde.

REGIÃO
AÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO

2007

FÍSICA
REAIS

Município

Readequação administrativa na estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Saúde.


Unidade

01

202.000,00

Município

Readequação na estrutura fundacional e remuneratória dos servidores da Autarquia Municipal de Saúde

Unidade

02

6.787.000,00



Art. 3º O inciso IV do artigo 23 da Lei n° 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “IV – AMS - Autarquia Municipal de Saúde:
a) superintendência;
b) dezenove assessorias;
c) dez diretorias;
d) trinta e oito gerências; e
e) setenta e uma coordenadorias.”

Art. 4º O artigo 49, da Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 Será concedido adicional de responsabilidade técnica correspondente a vinte e cinco por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:
I - Promotor de saúde pública nas funções de:
a - Serviço de Medicina em Anestesista;
b - Serviço de Medicina Geral;
c - Serviço de Medicina em Pediatria;
d - Serviço de Medicina em Ginecologia;
e - Serviço de Medicina em Psiquiatria;
f - Serviço de Medicina do Trabalho;
g - Serviço de Medicina em Cardiologia;
h - Serviço de Medicina em Endocrinologia;
i - Serviço de Medicina em Neuropediatria;
j - Serviço de Medicina em Neurologia;
l - Serviço de Medicina em Urologia;
m - Serviço de Medicina em Reumatologia;
n - Serviço de Enfermagem;
o – Serviço de Enfermagem do Trabalho; e
p - Serviço de Odontologia.
II - Promotor de saúde pública transitório na função de serviço de Medicina Sanitarista – suplementar.
III – Promotor plantonista de saúde pública nas funções de:
a – Serviço de Medicina em Anestesia – plantonista;
b – Serviço de Medicina Geral – plantonista;
c – Serviço de Medicina em Ginecologia – plantonista; e
d – Serviço de Medicina em Pediatria – plantonista.
IV – VETADO.
Parágrafo único. O adicional estabelecido no caput deste artigo será devido ao servidor que desempenhar suas atividades próprias nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo do Município.”

Art. 5º A Tabela 10, do Anexo IV, da Lei n° 9.337/2004, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo I, desta Lei.

Art. 6º Fica criada a Tabela 30, no Anexo IV, da Lei n° 9.337/2004, com a redação dada pelo Anexo II desta Lei, que aplica-se aos ocupantes dos cargos de:
I - Promotor de saúde pública nas funções de:
a - Serviço de Medicina em Anestesista;
b - Serviço de Medicina Geral;
c - Serviço de Medicina em Pediatria;
d - Serviço de Medicina em Ginecologia;
e - Serviço de Medicina em Psiquiatria;
f - Serviço de Medicina do Trabalho;
g - Serviço de Medicina em Cardiologia;
h - Serviço de Medicina em Endocrinologia;
i - Serviço de Medicina em Neuropediatria;
j - Serviço de Medicina em Neurologia;
l - Serviço de Medicina em Urologia; e
m - Serviço de Medicina em Reumatologia.
II - Promotor de saúde pública transitório na função de serviço de Medicina Sanitarista – suplementar.

Art. 7º Ficam excluídos da Tabela 9, do Anexo IV, da Lei n° 9.337/2004, os ocupantes dos cargos previstos nos incisos I e II, do artigo 6°, desta Lei.

Art. 8° O Anexo VII, da Lei n° 9.337/2004, pertinente à Descrição de Cargos e Funções, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo III, desta Lei.

Art. 9° Fica acrescido à descrição detalhada de cargos e funções dos cargos de promotor de saúde pública, promotor de saúde pública transitório e técnico de saúde pública, a seguinte atividade: “• Participar, orientar, executar, supervisionar e responder tecnicamente por atividades de vigilância sanitária por meio de ações de verificação, de análise, de controle sanitário, de controle de produtos, estabelecimentos, bens e substâncias de interesse para a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, dentre outras ações pertinentes, quando designados para tanto.”

Art. 10. Ficam criados e incorporados ao quadro quantitativo de cargos efetivos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9337/2004, com as alterações instituídas pelas Leis Municipais nºs 9.414/2004 e 9.879/2005, 10 (dez) vagas do cargo de Gestor de Engenharia e Arquitetura na função de Serviço de Engenharia Civil, código GEAU02.

Art. 11. Ficam extintas as vagas abaixo discriminadas do cargo de Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de Fiscalização:

-

CÓD. CARGO

FUNÇÃO

Nº VAGAS EXTINTAS

1

TGPB04

Assistência Técnica de Fiscalização

24

Parágrafo único: O total de vagas do cargo de Gestor de Engenharia e Arquitetura, na função de Serviço de Engenharia Civil, previsto no quadro quantitativo de cargos efetivos, passa de 22 (vinte e duas) para 32 (trinta e duas); e o número de vagas do cargo de Técnico de Gestão Pública na função de Assistência Técnica de Fiscalização, passa de 539 (quinhentas e trinta e nove) para 515 (quinhentas e quinze); sendo 462 (quatrocentas e sessenta e duas) ocupadas e 53 (cinqüenta e três) livres.

Art. 12. Fica revogado o artigo 49-A, da Lei n° 9.337/2004.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 37, 53 e 54, da Lei n° 9.879, de 23 de dezembro de 2005.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de dezembro de 2006.



LUÍS FERNANDO PINTO DIAS      ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          JOSEMARI SAWCZUK DE ARRUDA CAMPOS
      Prefeito do Município                        Secretário de Governo                                        Secretária de Saúde
            (em exercício)                                                                                                                                                                                                                 
                 

Ref.:
Projeto de Lei nº 321/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006 e Emenda Aditiva nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 814, caderno único, fls. 8 a 15, em 28.12.2006.


ANEXO I

TABELA 10, do Anexo IV, da Lei n° 9.337/2004

Anexo IV

TABELA 10: PROMOTOR PLANTONISTA DE SAÚDE PÚBLICA

Interstício de nível: 0,63%

Interstício de Referência: 12,5%

NÍVEL

REFERÊNCIA

NÍVEL

REFERÊNCIA

 

 

I

II

III

IV

V

 

I

II

III

IV

V

1

3.101,57

3.489,27

3.925,42

4.416,10

4.968,12

65

4.635,96

5.215,46

5.867,39

6.600,81

7.425,91

2

3.121,11

3.511,25

3.950,15

4.443,92

4.999,41

66

4.665,17

5.248,31

5.904,35

6.642,40

7.472,70

3

3.140,77

3.533,37

3.975,04

4.471,92

5.030,91

67

4.694,56

5.281,38

5.941,55

6.684,24

7.519,78

4

3.160,56

3.555,63

4.000,08

4.500,09

5.062,61

68

4.724,13

5.314,65

5.978,98

6.726,36

7.567,15

5

3.180,47

3.578,03

4.025,28

4.528,44

5.094,50

69

4.753,90

5.348,13

6.016,65

6.768,73

7.614,82

6

3.200,51

3.600,57

4.050,64

4.556,97

5.126,60

70

4.783,85

5.381,83

6.054,56

6.811,37

7.662,80

7

3.220,67

3.623,26

4.076,16

4.585,68

5.158,89

71

4.813,98

5.415,73

6.092,70

6.854,29

7.711,07

8

3.240,96

3.646,08

4.101,84

4.614,57

5.191,39

72

4.844,31

5.449,85

6.131,08

6.897,47

7.759,65

9

3.261,38

3.669,05

4.127,68

4.643,64

5.224,10

73

4.874,83

5.484,19

6.169,71

6.940,92

7.808,54

10

3.281,93

3.692,17

4.153,69

4.672,90

5.257,01

74

4.905,54

5.518,74

6.208,58

6.984,65

7.857,73

11

3.302,60

3.715,43

4.179,86

4.702,34

5.290,13

75

4.936,45

5.553,50

6.247,69

7.028,65

7.907,24

12

3.323,41

3.738,84

4.206,19

4.731,96

5.323,46

76

4.967,55

5.588,49

6.287,05

7.072,93

7.957,05

13

3.344,35

3.762,39

4.232,69

4.761,77

5.357,00

77

4.998,84

5.623,70

6.326,66

7.117,49

8.007,18

14

3.365,42

3.786,09

4.259,35

4.791,77

5.390,75

78

5.030,34

5.659,13

6.366,52

7.162,33

8.057,63

15

3.386,62

3.809,95

4.286,19

4.821,96

5.424,71

79

5.062,03

5.694,78

6.406,63

7.207,46

8.108,39

16

3.407,95

3.833,95

4.313,19

4.852,34

5.458,88

80

5.093,92

5.730,66

6.446,99

7.252,86

8.159,47

17

3.429,42

3.858,10

4.340,36

4.882,91

5.493,27

81

5.126,01

5.766,76

6.487,61

7.298,56

8.210,88

18

3.451,03

3.882,41

4.367,71

4.913,67

5.527,88

82

5.158,30

5.803,09

6.528,48

7.344,54

8.262,60

19

3.472,77

3.906,87

4.395,23

4.944,63

5.562,71

83

5.190,80

5.839,65

6.569,61

7.390,81

8.314,66

20

3.494,65

3.931,48

4.422,92

4.975,78

5.597,75

84

5.223,50

5.876,44

6.611,00

7.437,37

8.367,04

21

3.516,67

3.956,25

4.450,78

5.007,13

5.633,02

85

5.256,41

5.913,46

6.652,64

7.484,23

8.419,75

22

3.538,82

3.981,17

4.478,82

5.038,67

5.668,51

86

5.289,53

5.950,72

6.694,56

7.531,38

8.472,80

23

3.561,11

4.006,25

4.507,04

5.070,42

5.704,22

87

5.322,85

5.988,21

6.736,73

7.578,82

8.526,18

24

3.583,55

4.031,49

4.535,43

5.102,36

5.740,15

88

5.356,38

6.025,93

6.779,17

7.626,57

8.579,89

25

3.606,13

4.056,89

4.564,00

5.134,50

5.776,32

89

5.390,13

6.063,90

6.821,88

7.674,62

8.633,94

26

3.628,84

4.082,45

4.592,76

5.166,85

5.812,71

90

5.424,09

6.102,10

6.864,86

7.722,97

8.688,34

27

3.651,71

4.108,17

4.621,69

5.199,40

5.849,33

91

5.458,26

6.140,54

6.908,11

7.771,62

8.743,08

28

3.674,71

4.134,05

4.650,81

5.232,16

5.886,18

92

5.492,65

6.179,23

6.951,63

7.820,58

8.798,16

29

3.697,86

4.160,10

4.680,11

5.265,12

5.923,26

93

5.527,25

6.218,16

6.995,43

7.869,85

8.853,59

30

3.721,16

4.186,30

4.709,59

5.298,29

5.960,58

94

5.562,07

6.257,33

7.039,50

7.919,43

8.909,36

31

3.744,60

4.212,68

4.739,26

5.331,67

5.998,13

95

5.597,11

6.296,75

7.083,85

7.969,33

8.965,49

32

3.768,19

4.239,22

4.769,12

5.365,26

6.035,92

96

5.632,37

6.336,42

7.128,47

8.019,53

9.021,97

33

3.791,93

4.265,93

4.799,17

5.399,06

6.073,94

97

5.667,86

6.376,34

7.173,38

8.070,06

9.078,81

34

3.815,82

4.292,80

4.829,40

5.433,08

6.112,21

98

5.703,57

6.416,51

7.218,58

8.120,90

9.136,01

35

3.839,86

4.319,85

4.859,83

5.467,30

6.150,72

99

5.739,50

6.456,94

7.264,05

8.172,06

9.193,57

36

3.864,05

4.347,06

4.890,44

5.501,75

6.189,47

100

5.775,66

6.497,61

7.309,82

8.223,54

9.251,49

37

3.888,40

4.374,45

4.921,25

5.536,41

6.228,46

101

5.812,04

6.538,55

7.355,87

8.275,35

9.309,77

38

3.912,89

4.402,01

4.952,26

5.571,29

6.267,70

102

5.848,66

6.579,74

7.402,21

8.327,49

9.368,42

39

3.937,55

4.429,74

4.983,46

5.606,39

6.307,19

103

5.885,51

6.621,19

7.448,84

8.379,95

9.427,44

40

3.962,35

4.457,65

5.014,85

5.641,71

6.346,92

104

5.922,58

6.662,91

7.495,77

8.432,74

9.486,84

41

3.987,31

4.485,73

5.046,44

5.677,25

6.386,91

105

5.959,90

6.704,88

7.542,99

8.485,87

9.546,60

42

4.012,43

4.513,99

5.078,24

5.713,02

6.427,14

106

5.997,44

6.747,12

7.590,52

8.539,33

9.606,75

43

4.037,71

4.542,43

5.110,23

5.749,01

6.467,64

107

6.035,23

6.789,63

7.638,34

8.593,13

9.667,27

44

4.063,15

4.571,04

5.142,42

5.785,23

6.508,38

108

6.073,25

6.832,41

7.686,46

8.647,26

9.728,17

45

4.088,75

4.599,84

5.174,82

5.821,67

6.549,38

109

6.111,51

6.875,45

7.734,88

8.701,74

9.789,46

46

4.114,51

4.628,82

5.207,42

5.858,35

6.590,65

110

6.150,01

6.918,77

7.783,61

8.756,56

9.851,13

47

4.140,43

4.657,98

5.240,23

5.895,26

6.632,17

111

6.188,76

6.962,35

7.832,65

8.811,73

9.913,20

48

4.166,51

4.687,33

5.273,24

5.932,40

6.673,95

112

6.227,75

7.006,22

7.881,99

8.867,24

9.975,65

49

4.192,76

4.716,86

5.306,47

5.969,77

6.716,00

113

6.266,98

7.050,36

7.931,65

8.923,11

10.038,50

50

4.219,18

4.746,57

5.339,90

6.007,38

6.758,31

114

6.306,47

7.094,77

7.981,62

8.979,32

10.101,74

51

4.245,76

4.776,48

5.373,54

6.045,23

6.800,88

115

6.346,20

7.139,47

8.031,90

9.035,89

10.165,38

52

4.272,51

4.806,57

5.407,39

6.083,31

6.843,73

116

6.386,18

7.184,45

8.082,51

9.092,82

10.229,42

53

4.299,42

4.836,85

5.441,46

6.121,64

6.886,84

117

6.426,41

7.229,71

8.133,42

9.150,10

10.293,87

54

4.326,51

4.867,32

5.475,74

6.160,21

6.930,23

118

6.466,90

7.275,26

8.184,67

9.207,75

10.358,72

55

4.353,77

4.897,99

5.510,24

6.199,01

6.973,89

119

6.507,64

7.321,09

8.236,23

9.265,76

10.423,98

56

4.381,20

4.928,84

5.544,95

6.238,07

7.017,83

120

6.548,64

7.367,22

8.288,12

9.324,13

10.489,65

57

4.408,80

4.959,90

5.579,88

6.277,37

7.062,04

121

6.589,89

7.413,63

8.340,33

9.382,87

10.555,73

58

4.436,57

4.991,14

5.615,04

6.316,92

7.106,53

122

6.631,41

7.460,33

8.392,88

9.441,99

10.622,23

59

4.464,52

5.022,59

5.650,41

6.356,71

7.151,30

123

6.673,19

7.507,33

8.445,75

9.501,47

10.689,15

60

4.492,65

5.054,23

5.686,01

6.396,76

7.196,35

124

6.715,23

7.554,63

8.498,96

9.561,33

10.756,50

61

4.520,95

5.086,07

5.721,83

6.437,06

7.241,69

125

6.757,53

7.602,23

8.552,50

9.621,57

10.824,26

62

4.549,43

5.118,11

5.757,88

6.477,61

7.287,31

126

6.800,11

7.650,12

8.606,38

9.682,18

10.892,45

63

4.578,10

5.150,36

5.794,15

6.518,42

7.333,22

127

6.842,95

7.698,31

8.660,60

9.743,18

10.961,08

64

4.606,94

5.182,81

5.830,66

6.559,49

7.379,42

128

6.886,06

7.746,81

8.715,17

9.804,56

11.030,13

ANEXO II

TABELA 30, do Anexo IV, da Lei n° 9.337/2004

Anexo IV

TABELA 30:

PROMOTORES DE SAÚDE PÚBLICA, nas funções de Serviço de Medicina do Trabalho, Serviço de Medicina em Anestesia, Serviço de Medicina em Ginecologia, Serviço de Medicina em Pediatria, Serviço de Medicina Geral, Serviço de Medicina em Cardiologia, Serviço de Medicina em Endocrinologia, Serviço de Medicina em Neurologia, Serviço de Medicina em Neuropediatria, Serviço de Medicina em Urologia, Serviço de Medicina em Reumatologia, Serviço de Medicina em Psiquiatria.

PROMOTOR DE SAÚDE PÚBLICA TRANSITÓRIO, na função de serviço de Medicina Sanitarista – suplementar

Interstício de nível: 0,63%

Interstício de Referência: 12,5%


NÍVEL

REFERÊNCIA

NÍVEL

REFERÊNCIA

 

 

I

II

III

IV

V

 

I

II

III

IV

V

1

1.810,01

2.036,26

2.290,79

2.577,14

2.899,29

65

2.705,45

3.043,63

3.424,08

3.852,09

4.333,60

2

1.821,41

2.049,09

2.305,23

2.593,38

2.917,55

66

2.722,49

3.062,80

3.445,65

3.876,36

4.360,91

3

1.832,89

2.062,00

2.319,75

2.609,72

2.935,93

67

2.739,64

3.082,10

3.467,36

3.900,78

4.388,38

4

1.844,44

2.074,99

2.334,36

2.626,16

2.954,43

68

2.756,90

3.101,52

3.489,21

3.925,36

4.416,03

5

1.856,06

2.088,06

2.349,07

2.642,70

2.973,04

69

2.774,27

3.121,06

3.511,19

3.950,09

4.443,85

6

1.867,75

2.101,22

2.363,87

2.659,35

2.991,77

70

2.791,75

3.140,72

3.533,31

3.974,97

4.471,84

7

1.879,52

2.114,45

2.378,76

2.676,11

3.010,62

71

2.809,34

3.160,51

3.555,57

4.000,02

4.500,02

8

1.891,36

2.127,78

2.393,75

2.692,97

3.029,59

72

2.827,04

3.180,42

3.577,97

4.025,22

4.528,37

9

1.903,27

2.141,18

2.408,83

2.709,93

3.048,67

73

2.844,85

3.200,45

3.600,51

4.050,57

4.556,90

10

1.915,26

2.154,67

2.424,00

2.727,00

3.067,88

74

2.862,77

3.220,62

3.623,19

4.076,09

4.585,60

11

1.927,33

2.168,24

2.439,27

2.744,18

3.087,21

75

2.880,81

3.240,91

3.646,02

4.101,77

4.614,49

12

1.939,47

2.181,90

2.454,64

2.761,47

3.106,66

76

2.898,95

3.261,32

3.668,99

4.127,61

4.643,56

13

1.951,69

2.195,65

2.470,11

2.778,87

3.126,23

77

2.917,22

3.281,87

3.692,10

4.153,62

4.672,82

14

1.963,98

2.209,48

2.485,67

2.796,38

3.145,92

78

2.935,60

3.302,55

3.715,36

4.179,78

4.702,26

15

1.976,36

2.223,40

2.501,33

2.813,99

3.165,74

79

2.954,09

3.323,35

3.738,77

4.206,12

4.731,88

16

1.988,81

2.237,41

2.517,09

2.831,72

3.185,69

80

2.972,70

3.344,29

3.762,33

4.232,62

4.761,69

17

2.001,34

2.251,51

2.532,94

2.849,56

3.205,76

81

2.991,43

3.365,36

3.786,03

4.259,28

4.791,69

18

2.013,95

2.265,69

2.548,90

2.867,51

3.225,95

82

3.010,28

3.386,56

3.809,88

4.286,12

4.821,88

19

2.026,63

2.279,96

2.564,96

2.885,58

3.246,28

83

3.029,24

3.407,90

3.833,88

4.313,12

4.852,26

20

2.039,40

2.294,33

2.581,12

2.903,76

3.266,73

84

3.048,32

3.429,37

3.858,04

4.340,29

4.882,83

21

2.052,25

2.308,78

2.597,38

2.922,05

3.287,31

85

3.067,53

3.450,97

3.882,34

4.367,63

4.913,59

22

2.065,18

2.323,33

2.613,74

2.940,46

3.308,02

86

3.086,85

3.472,71

3.906,80

4.395,15

4.944,54

23

2.078,19

2.337,96

2.630,21

2.958,99

3.328,86

87

3.106,30

3.494,59

3.931,41

4.422,84

4.975,69

24

2.091,28

2.352,69

2.646,78

2.977,63

3.349,83

88

3.125,87

3.516,61

3.956,18

4.450,70

5.007,04

25

2.104,46

2.367,52

2.663,46

2.996,39

3.370,94

89

3.145,56

3.538,76

3.981,10

4.478,74

5.038,59

26

2.117,72

2.382,43

2.680,23

3.015,26

3.392,17

90

3.165,38

3.561,05

4.006,19

4.506,96

5.070,33

27

2.131,06

2.397,44

2.697,12

3.034,26

3.413,54

91

3.185,32

3.583,49

4.031,42

4.535,35

5.102,27

28

2.144,48

2.412,54

2.714,11

3.053,38

3.435,05

92

3.205,39

3.606,06

4.056,82

4.563,93

5.134,42

29

2.157,99

2.427,74

2.731,21

3.072,61

3.456,69

93

3.225,58

3.628,78

4.082,38

4.592,68

5.166,76

30

2.171,59

2.443,04

2.748,42

3.091,97

3.478,47

94

3.245,91

3.651,64

4.108,10

4.621,61

5.199,31

31

2.185,27

2.458,43

2.765,73

3.111,45

3.500,38

95

3.266,36

3.674,65

4.133,98

4.650,73

5.232,07

32

2.199,04

2.473,92

2.783,16

3.131,05

3.522,43

96

3.286,93

3.697,80

4.160,02

4.680,03

5.265,03

33

2.212,89

2.489,50

2.800,69

3.150,78

3.544,62

97

3.307,64

3.721,10

4.186,23

4.709,51

5.298,20

34

2.226,83

2.505,19

2.818,34

3.170,63

3.566,96

98

3.328,48

3.744,54

4.212,61

4.739,18

5.331,58

35

2.240,86

2.520,97

2.836,09

3.190,60

3.589,43

99

3.349,45

3.768,13

4.239,15

4.769,04

5.365,17

36

2.254,98

2.536,85

2.853,96

3.210,70

3.612,04

100

3.370,55

3.791,87

4.265,85

4.799,08

5.398,97

37

2.269,19

2.552,83

2.871,94

3.230,93

3.634,80

101

3.391,78

3.815,76

4.292,73

4.829,32

5.432,98

38

2.283,48

2.568,92

2.890,03

3.251,28

3.657,70

102

3.413,15

3.839,80

4.319,77

4.859,74

5.467,21

39

2.297,87

2.585,10

2.908,24

3.271,77

3.680,74

103

3.434,66

3.863,99

4.346,99

4.890,36

5.501,65

40

2.312,34

2.601,39

2.926,56

3.292,38

3.703,93

104

3.456,29

3.888,33

4.374,37

4.921,17

5.536,31

41

2.326,91

2.617,78

2.945,00

3.313,12

3.727,26

105

3.478,07

3.912,83

4.401,93

4.952,17

5.571,19

42

2.341,57

2.634,27

2.963,55

3.333,99

3.750,74

106

3.499,98

3.937,48

4.429,66

4.983,37

5.606,29

43

2.356,32

2.650,86

2.982,22

3.355,00

3.774,37

107

3.522,03

3.962,28

4.457,57

5.014,77

5.641,61

44

2.371,17

2.667,56

3.001,01

3.376,14

3.798,15

108

3.544,22

3.987,25

4.485,65

5.046,36

5.677,15

45

2.386,11

2.684,37

3.019,92

3.397,41

3.822,08

109

3.566,55

4.012,37

4.513,91

5.078,15

5.712,92

46

2.401,14

2.701,28

3.038,94

3.418,81

3.846,16

110

3.589,02

4.037,64

4.542,35

5.110,14

5.748,91

47

2.416,27

2.718,30

3.058,09

3.440,35

3.870,39

111

3.611,63

4.063,08

4.570,97

5.142,34

5.785,13

48

2.431,49

2.735,42

3.077,35

3.462,02

3.894,77

112

3.634,38

4.088,68

4.599,76

5.174,73

5.821,58

49

2.446,81

2.752,66

3.096,74

3.483,83

3.919,31

113

3.657,28

4.114,44

4.628,74

5.207,33

5.858,25

50

2.462,22

2.770,00

3.116,25

3.505,78

3.944,00

114

3.680,32

4.140,36

4.657,90

5.240,14

5.895,16

51

2.477,73

2.787,45

3.135,88

3.527,87

3.968,85

115

3.703,50

4.166,44

4.687,25

5.273,15

5.932,30

52

2.493,34

2.805,01

3.155,64

3.550,09

3.993,85

116

3.726,84

4.192,69

4.716,78

5.306,37

5.969,67

53

2.509,05

2.822,68

3.175,52

3.572,46

4.019,02

117

3.750,32

4.219,10

4.746,49

5.339,80

6.007,28

54

2.524,86

2.840,47

3.195,52

3.594,96

4.044,33

118

3.773,94

4.245,69

4.776,40

5.373,45

6.045,13

55

2.540,77

2.858,36

3.215,66

3.617,61

4.069,81

119

3.797,72

4.272,43

4.806,49

5.407,30

6.083,21

56

2.556,77

2.876,37

3.235,91

3.640,40

4.095,45

120

3.821,64

4.299,35

4.836,77

5.441,36

6.121,53

57

2.572,88

2.894,49

3.256,30

3.663,34

4.121,26

121

3.845,72

4.326,44

4.867,24

5.475,64

6.160,10

58

2.589,09

2.912,72

3.276,82

3.686,42

4.147,22

122

3.869,95

4.353,69

4.897,90

5.510,14

6.198,91

59

2.605,40

2.931,07

3.297,46

3.709,64

4.173,35

123

3.894,33

4.381,12

4.928,76

5.544,86

6.237,96

60

2.621,81

2.949,54

3.318,23

3.733,01

4.199,64

124

3.918,86

4.408,72

4.959,81

5.579,79

6.277,26

61

2.638,33

2.968,12

3.339,14

3.756,53

4.226,10

125

3.943,55

4.436,50

4.991,06

5.614,94

6.316,81

62

2.654,95

2.986,82

3.360,17

3.780,20

4.252,72

126

3.968,40

4.464,45

5.022,50

5.650,31

6.356,60

63

2.671,68

3.005,64

3.381,34

3.804,01

4.279,51

127

3.993,40

4.492,57

5.054,14

5.685,91

6.396,65

64

2.688,51

3.024,57

3.402,65

3.827,98

4.306,47

128

4.018,56

4.520,88

5.085,98

5.721,73

6.436,95

 


ANEXO III


DESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Cargo: Promotor de Saúde Pública
Classe: ÚNICA
Função: Serviço de Medicina Geral
Código: PSPU08


Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, ligados à área medicina geral.

Descrição Detalhada

 

Requisito(s) da Função:
A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
Ensino Superior completo.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.


Cargo: Promotor de Saúde Pública
Classe: ÚNICA
Função: Serviço de Medicina Ginecológica
Código: PSPU09


Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, relativas à área de medicina ginecológica.

Descrição Detalhada

Requisito(s) da Função:
A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
Ensino Superior completo.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.



Cargo: Promotor de Saúde Pública
Classe: ÚNICA Função: Serviço de Medicina em Pediatria
Código: PSPU10


Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, relativas à área de medicina pediátrica.

Descrição Detalhada

Requisito(s) da Função:
A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
Ensino Superior completo.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional



Cargo: Promotor de Saúde Pública
Classe: ÚNICA
Função: Serviço de Medicina em Psiquiatria
Código: PSPU11


Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, ligados à área medicina psiquiátrica.

Descrição Detalhada

Requisito(s) da Função:
A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
Ensino Superior completo.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.



Cargo: Promotor Plantonista de Saúde Pública
Classe: ÚNICA
Função: Serviço de Medicina Geral - Plantonista
Código: PPSP02


Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, relativas à área de medicina geral.

Descrição Detalhada

Requisito(s) da Função:
A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
Ensino Superior completo.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional