Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, áreas de terras localizadas no Parque Industrial Kiugo Takata – Cilo V, denominadas Data nº 1 e 2, da quadra 2, subdivisão do Lote 3 – X, Gleba Ribeirão
Cafezal, totalizando 563,71m², constantes das Matrículas n°s 57.691 e 57.692
do Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Londrina, a saber:
I – Data n° 1 da Quadra n° 2, com área de 276,35m², dentro das seguintes
divisas e confrontações: “ Frente para a Rua Antônio Theodoro de A. Camargo,
com 11,812 metros e desenvolvimento de curva de 14,61 metros e raio de curva
de 11,39 metros; lado direito confronta com a Data n° 02 e distância de
13,00 metros; lado esquerdo confronta com a Rua Messias Natal Macarini e
distância de 5,819 metros; fundos confronta com parte do lote 11 da Quadra
IV do Jardim Tarobá e distância de 24,50 metros”;
II – Data n° 2 da Quadra n° 2, com área de 287,36m², dentro das seguintes
divisas e confrontações: “ Frente para a Rua Antônio Theodoro de A. Camargo,
com 15,225 metros e desenvolvimento de curva de 11,58 metros e raio de curva
de 8,08 metros; lado direito confronta com a Rua João Guilherme e distância
de 5,00 metros; lado esquerdo confronta com a Data 01 e distância de 13,00
metros; fundos confronta com lote I2 da Quadra IV do Jardim Tarobá e
distância de 23,225 metros”;
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa TECH-STONE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA. os imóveis descritos no artigo anterior
desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Nos imóveis constituídos pelas Datas n°s 1 e 2 da Quadra 2,
totalizando 563,71m², descritos no Artigo 1° desta Lei, a donatária
promoverá a instalação de um refeitório para seus funcionários com 110,00 m²
de área construída, além de área de pátio e estacionamento.
Art. 4º As obras de construção previstas nesta lei, deverão ser iniciadas no
prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 15 ( quinze) meses contados
da data da publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio
do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 5 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, que estabelece
normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso
de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B
da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 8º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei. n° 9.537, de 28 de junho de
2004.
Londrina, 13 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA JACKS
APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município Secretário de Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 168/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 5 e 6, em 17/7/2007.