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LEI Nº 10.267, DE 13 DE JULHO DE 2007


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras localizadas no Parque Industrial Kiugo Takata – Cilo V, denominadas Datas nº 1 e 2, da Quadra 2, subdivisão do Lote 3 – X, oriundo da anexação dos Lotes 3/1, 3/3, 3/5, subdivisão do Lote 3 da Gleba Ribeirão Cafezal, totalizando 563,71m², e autoriza o Executivo a doá-la à empresa TECH-STONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e, ainda, de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, áreas de terras localizadas no Parque Industrial Kiugo Takata – Cilo V, denominadas Data nº 1 e 2, da quadra 2, subdivisão do Lote 3 – X, Gleba Ribeirão Cafezal, totalizando 563,71m², constantes das Matrículas n°s 57.691 e 57.692 do Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Londrina, a saber:
I – Data n° 1 da Quadra n° 2, com área de 276,35m², dentro das seguintes divisas e confrontações: “ Frente para a Rua Antônio Theodoro de A. Camargo, com 11,812 metros e desenvolvimento de curva de 14,61 metros e raio de curva de 11,39 metros; lado direito confronta com a Data n° 02 e distância de 13,00 metros; lado esquerdo confronta com a Rua Messias Natal Macarini e distância de 5,819 metros; fundos confronta com parte do lote 11 da Quadra IV do Jardim Tarobá e distância de 24,50 metros”;
II – Data n° 2 da Quadra n° 2, com área de 287,36m², dentro das seguintes divisas e confrontações: “ Frente para a Rua Antônio Theodoro de A. Camargo, com 15,225 metros e desenvolvimento de curva de 11,58 metros e raio de curva de 8,08 metros; lado direito confronta com a Rua João Guilherme e distância de 5,00 metros; lado esquerdo confronta com a Data 01 e distância de 13,00 metros; fundos confronta com lote I2 da Quadra IV do Jardim Tarobá e distância de 23,225 metros”;

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa TECH-STONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA. os imóveis descritos no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Nos imóveis constituídos pelas Datas n°s 1 e 2 da Quadra 2, totalizando 563,71m², descritos no Artigo 1° desta Lei, a donatária promoverá a instalação de um refeitório para seus funcionários com 110,00 m² de área construída, além de área de pátio e estacionamento.

Art. 4º   As obras de construção previstas nesta lei, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 15 ( quinze) meses contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 5 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei. n° 9.537, de 28 de junho de 2004.



Londrina, 13 de julho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 168/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 5 e 6, em 17/7/2007.