Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou
especial as áreas de terras localizadas no Parque Industrial Kiugo Takata
– Cilo V, subdivisão do Lote 3 – X, Gleba Ribeirão Cafezal, com
1.228,29m², constantes das matrículas n°s 57.691, 57.692, 57.693 e 57.694
do Registro de Imóveis do 1° ofício da Comarca de Londrina, a saber:
I – Data n° 01 da Quadra n° 02, com área de 276,35m², dentro das seguintes
divisas e confrontações: “Frente para a Rua Antônio Theodoro de A.
Camargo, com 11,812 metros e desenvolvimento de curva de 14,61 metros e
raio de curva de 11,39 metros; lado direito confronta com a Data n° 02 e
distância de 13,00 metros; lado esquerdo confronta com a Rua Messias Natal
Macarini e distância de 5,819 metros; fundos confrontam com parte do lote
11 da Quadra IV do Jardim Tarobá e distância de 24,50 metros”;
II – Data n° 02 da Quadra n° 02, com área de 287,36 m², dentro das
seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Rua Antônio Theodoro de
A. Camargo, com 15,225 metros e desenvolvimento de curva de 11,58 metros e
raio de curva de 8,08 metros; lado direito confronta com a Rua João
Guilherme e distância de 5,00 metros; lado esquerdo confronta com a Data
01 e distância de 13,00 metros; fundos confrontam com lote I2 da Quadra IV
do Jardim Tarobá e distância de 23,225 metros”;
III – Data n° 01 da Quadra n° 07, com área de 333,79m², dentro das
seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Rua Antônio Theodoro de
A. Camargo, com 18,575 metros e desenvolvimento de curva de 14,61 metros e
raio de curva de 11,39 metros; lado direito confronta com a Data 02 e
distância de 13,819 metros; lado esquerdo confronta com a Rua Agnelo
Theodoro de Paula e distância de 5,819 metros; fundos confronta com o Lote
I3 da Quadra VI do Jardim Tarobá e distância de 26,575 metros”.
IV – Data n° 02 da Quadra n° 07, com área de 330,79m², dentro das
seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Rua Antônio Theodoro de
A. Camargo, com 18,575 metros e desenvolvimento de curva de 10,45 metros e
raio de curva de 5,62 metros; lado direito confronta com a Rua Messias
Natal Macarini e distância de 5,819 metros; lado esquerdo confronta com o
Lote n° 01 e distância de 13,819 metros; fundos confrontam com o Lote I4
da Quadra VI do Jardim Tarobá e distância de 26,575 metros”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, por documento hábil, à empresa
Tech-Stone Indústria e Comércio de Revestimentos Ltda, os imóveis
descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Nos imóveis constituídos pelas datas n°s 01 e 02 da Quadra 02, com
563,71m², descritos no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a
instalação de refeitório para seus funcionários com 131,32m² de área
construída, além de área de pátio e estacionamento, enquanto nos imóveis
constituídos pelas datas n°s 01 e 02 da Quadra 07, com 664,58m², a
donatária promoverá a instalação de creche para uso dos funcionários, com
122,71m², além de área de pátio e estacionamento.
Art. 4º As obras de construção previstas nesta lei, deverão ser iniciadas
no prazo de três meses e concluídas no prazo de doze meses, contados da
data da publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio
do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
nenhuma retenção.
Art. 5º A donatária não poderá ceder suas instalações, no total ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia
autorização do Município por decreto.
Art. 6º Para se habilitar à obtenção do instrumento de doação de que trata
esta lei, a donatária deverá estar de posse do projeto de construção
devidamente aprovado pelos orgãos técnicos do Município.
Art. 7º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da donatária.
Art. 8º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre os imóveis ficarão a
cargo da donatária.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da doação ou a extinção da donatária farão os imóveis, com
todas as benfeitorias neles porventura existentes, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
partes integrantes daqueles, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 10. Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal n° 9.284, de 18 de
dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de
direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (Art. 3º, inciso II);
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (Art. 3°,
inciso III);
Parágrafo único. No caso de prorrogação de prazo para cumprimento dos
encargos previstos nesta lei, será aplicado o disposto nos
artigos 4° e 5°
da Lei Municipal n° 9.284/2003, vedada a prorrogação de prazo já vencido.
Art. 11. As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude
esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de junho de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
ADILSON MUNEO KEMOTSU
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 79/2004
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 576, caderno único, págs. 1 e 2, em 2/7/2004.